Você sabia que o contribuinte pode comunicar ao fisco quando identificar alguma irregularidade relacionada ao cumprimento de alguma obrigação relacionada ao imposto?
Segundo o artigo 529 do Regulamento do ICMS (RICMS), “o contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Lei 6.374/89, art. 88).”
Entretanto, vale ressaltar que este procedimento só pode ser realizado se o contribuinte não receber do Fisco uma notificação, intimação, auto de infração entre outros.
O que pode ser comunicado?
Alguns exemplos…
- Um pagamento realizado a menor onde foi feita a guia de complemento
- Obrigação acessória enviada em atraso por conta de problemas no sistema – entre outras irregularidades.
Como fazer?
Caso o contribuinte queira fazer uma denúncia espontânea, ele deve comparecer ao Posto Fiscal ou Central de Pronto Atendimento de vinculação da Inscrição Estadual de posse dos documentos a seguir:
Cópia do Contrato Social consolidado da empresa (ou estatuto social com ata de designação da diretoria atual, se for o caso);
Procuração outorgando poderes ao signatário da denúncia, se for o caso;
Apresentação de cópia e original de documento que permita a comprovação da identidade do signatário da denúncia;
Declaração firmada pelo representante legal da empresa ou procurador devidamente habilitado, signatário da denúncia, na qual conste:
Descritivo da irregularidade cometida pelo estabelecimento;
Os motivos que justifiquem tal irregularidade;
Descrição de quais medidas foram adotadas para regularização da ocorrência, bem como comprovação documental, se for o caso;
Informação se está ou não sob ação fiscal;
Caso a infração implique falta de pagamento do tributo, a denúncia deve vir acompanhada do comprovante de pagamento do tributo, multa e juros de mora, se for o caso.
Entretanto, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e sobre as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do RICMS-SP, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.
Nós, do grupo Certacon, lembramos que não existe um modelo específico para a formalização da denúncia espontânea na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ/SP. Aos interessados, disponibilizamos alguns modelos para facilitar a vida das empresas. Fale com nossas áreas de Consultivo Tributário e Fiscalizatório.
Autor: Niceia Devecchi
Fiscalizatório e Consultivo Tributário