A transferência dos créditos de imposto agora é opcional
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, no dia 7 de outubro, o Convênio ICMS nº 109, que altera as normas sobre as transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, revogando assim o Convênio anterior (ICMS nº 178/2023).
Diferentemente de tentativas anteriores, como o Convênio ICMS nº 174/2023, que foi rejeitado por falta de ratificação do estado do Rio de Janeiro, o novo Convênio nº 109 foi assinado por todas as unidades federativas, garantindo que suas regras sejam aplicadas de forma uniforme em todo o Brasil.
O que muda com o novo Convênio?
O Convênio nº 109/2024 foi ajustado de acordo com a Lei Complementar nº 204/2023, reafirmando a não incidência do ICMS sobre essas operações e retirando a obrigatoriedade de transferência dos créditos de imposto, que existia na versão anterior.
Agora, o contribuinte pode optar entre:
1 – Transferir o crédito do ICMS para o estabelecimento de destino, correspondente ao valor apropriado em operações anteriores;
ou
2 – Tratar a transferência como uma operação tributada, mediante registro da opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. Essa escolha será irretratável durante o ano-calendário e deve ser realizada até o final de dezembro para vigorar a partir do ano seguinte. Excepcionalmente para o ano de 2024, a opção deverá ser feita até 30 de novembro.
O novo Convênio entrará em vigor em 1º de novembro de 2024.
Sua íntegra pode ser lida através do link:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV109_24
Com as mudanças trazidas pelo novo Convênio, será essencial para as empresas revisarem suas estratégias, inclusive sobre o aproveitamento de benefícios fiscais, e ponderar se a transferência de créditos faz sentido dentro do novo cenário regulatório.
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