CRÉDITOS | CRÉDITO ACUMULADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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O Crédito Acumulado do ICMS se caracteriza pelo constante acúmulo mensal de saldo credor, gerado em circunstâncias definidas pela legislação, tais como exportações, redução da Base de Cálculo, Isenção, Diferimento e a Diferença entre as alíquotas da entrada e saída.



BASE LEGAL

Anexo VIII do RICMS-MG (Decreto N° 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002).



EMPRESAS COM DIREITO AOS CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS

Empresas que possuam saldo credor continuado na DAPI do ICMS são potenciais geradores de Créditos Acumulados do ICMS, normalmente por creditar-se em suas entradas às alíquotas de 18% e 12%, e possuir suas respectivas saídas com isenção, diferimento e ou redução de base de cálculo.



PONTOS IMPORTANTES

  • O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência deverá utilizá-lo para pagamento de até 30% do saldo devedor;
  • Na hipótese de transferência deverá emitir NF-e com o CFOP 5.601;
    Informar no Registro 1200 da EFD-ICMS/IPI;
  • Lançar em outros débitos – Campo 73 da DAPI 1 o valor do crédito transferido;
  • O crédito transferido será realizado com o visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida.

HIPÓTESES

CAPÍTULO I – EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO, DIFERIMENTO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

  • SEÇÃO I – Art. 1º: Operação que destine ao exterior;
  • SEÇÃO II – Art. 4º: O estabelecimento que possuir Crédito Acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, poderá transferi-lo ou utilizá-lo nas hipóteses definidas na Seção II.


CAPÍTULO II – DAS TRANSFERÊNCIAS E UTILIZAÇÕES ESPECIAIS DE CRÉDITO ACUMULADO

  • Estabelecimento gerador de energia elétrica ou produtor de petróleo ou gás natural;
  • Operações com equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica;
  • Operação isenta de saída de mercadoria sujeita à Substituição Tributária destinada a fornecedor do mesmo gênero;
  • Operação de saída de mercadoria destinada a órgãos da administração pública estadual com isenção do imposto;
  • Entre outros.

UTILIZAÇÃO

Condições previstas no ANEXO VIII:

  • Transferência a outro estabelecimento da mesma empresa;
  • Para estabelecimento de empresa interdependente, mediante reconhecimento de interdependência;
  • Para estabelecimento fornecedor, a título de aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra;
  • Para estabelecimento fornecedor, a título de aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra;
  • Para liquidação de débitos fiscais de ICMS, que não de Substituição Tributária da empresa;
  • Para liquidação de débitos fiscais de ICMS, que não de Substituição Tributária de terceiros;
  • Para pagamento de ICMS devido pela importação (exigido por Guia de Recolhimento Especial – GRE (desde que seja bens destinado ao ativo imobilizado na produção de mercadorias);
  • Outras formas de utilização não elencadas acima podem ser objeto de pedido ao Secretário da Fazenda do estado de São Paulo, com base no Artigo 84 do RICMS/2000, como a transferência para empresa não-interdependente.

ETAPAS DO PROCESSO

  • Mapeamento e processamento sistêmico;
  • Geração de relatórios de apuração;
  • Análise dos relatórios;
  • Elaboração da minuta de discussão;
  • Confecção dos extratores para geração dos arquivos magnéticos;
  • Protocolo dos arquivos magnéticos;
  • Acompanhamento do pedido até o acolhimento (DTE / SEFA);
  • Processo fiscalizatório;
  • Liberação dos créditos;
  • Monetização que depende de autorização do Fisco, como, insumos, ativo, transferência para interdependente.

DCA - Demonstrativo de Crédito Acumulado

  • Requisito: Apresentar demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA) do ICMS à Delegacia Fiscal a que estiver jurisdicionado para análise e aprovação.
  • Recomendação: Apresentação mensal.
  • Formato do arquivo: Excel.

O CertaConWeb® é capaz de efetuar, de modo assertivo, o processo de custeio, pretendendo dar agilidade e comodidade na liberação dos créditos. Além da geração do arquivo, o sistema também fornece relatórios de verificação, buscando analisar diversos itens inerentes ao processo, como:

  • Crédito Acumulado gerado analítico;
  • IVA de custo por operação geradora;
  • Operações geradoras por codificação legal;
  • Exportações não comprovadas;
  • Disponibilidade mensal de insumos e  vendas x produzido;
  • Perdas e ganhos;
  • Crédito Acumulado gerado sintético;
  • PMC de custo por operação geradora;
  • Operações geradoras por fichas;
  • Comparativo mensal de custo de estruturas;
  • Listagem de tipos de movimentação interna;
  • Saldo final x saldo inicial do mês subsequente;
  • Evolução do saldo credor x evolução do crédito pleiteado;
  • IVA e PMC de custos anuais;
  • Zona Franca não comprovada;
  • Conciliação de movimento de estoque;
  • Disponibilidade anual de insumos;
  • Estouro de estoque C.

FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

  • Posto fiscal Jurisdição;
  • Núcleo fiscal Coordenador Inspetor (Procuradoria em casos de débitos impedientes);
  • Delegacia Fiscal;
  • SUFIS Superintendência de Fiscalização.

SOBRE A AUTORIZAÇÃO

  • Definição de limite mensal – Superintendência de Fiscalização;
  • A Secretaria da Fazenda definirá o montante global máximo de crédito acumulado que poderá ser mensalmente transferido ou utilizado;
  • Será divulgado mensalmente até o dia 05 de cada mês. Cabe a SUFIS manter conta corrente do montante global máximo atualizado a cada mensagem enviada indicando a possibilidade de autorizar a transferência;
  • Cabe a SUFIS encaminhar diariamente às Delegacias Fiscais e à Subsecretaria da Receita Estadual o conta corrente atualizado do montante global máximo.
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