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O Governo de São Paulo fez uma importante alteração no RICMS – Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Agora, os estabelecimentos que receberem mercadoria em devolução, independentemente do motivo que levou o produto a ser devolvido, podem receber de volta o valor do imposto recolhido na saída. Esse direito se aplica tanto em casos de devolução feita por pessoa jurídica ou física, contribuinte ou não do ICMS.

A mudança ocorre por meio do Decreto 64.772/2020, que recebeu o acréscimo do parágrafo 16 ao artigo 61 do RICMS, onde consta:

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria”.

A publicação foi realizada no dia 4 de fevereiro de 2020.

Mudança visa contribuir para melhoria do ambiente de negócios 

Em nota, a Sefaz ressalta que a alteração atende a solicitação de diferentes setores e reforça o comprometimento do Governo do Estado de promover iniciativas que contribuam para a melhoria do ambiente de negócios.

Até então, o regulamento do ICMS paulista não permitia ao contribuinte recorrer ao crédito do ICMS no recebimento de devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte. Essa permissão somente era possível quando se tratasse de troca ou garantia.

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