Lei Federal nº 14.740
O Governo Federal instituiu um novo Programa de Autorregularização de débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ao sancionar a Lei Federal nº 14.740, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30/11/23.
Esta Lei estabelece uma boa oportunidade para que contribuintes consigam quitar suas dívidas advindas dos tributos administrados pela RFB, com vários benefícios, inclusive 100% de desconto nas multas e juros.
Entre estes tributos podemos citar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, as Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas, os Impostos de Importação e de Exportação, e o Imposto sobre Produtos Industrializados, entre outros. Mas, o texto da Lei especifica que estão incluídos no pacote de tributos todos os créditos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.
Aqueles que quiserem aderir à iniciativa terão 90 dias após a regulamentação da Lei para confessar e pagar ou parcelar a dívida, sem a incidência de multas de mora (aplicada sobre pagamentos em atraso) e de ofício (aplicada pelo não recolhimento).
Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não foram contempladas no Programa.
Confira mais detalhes e vantagens da Lei:
– O contribuinte que optar por participar do Programa poderá liquidar os débitos com uma redução de 100% dos juros de mora e de ofício, mediante o pagamento mínimo de 50% à vista. O restante poderá ser parcelado em até 48 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado;
– Será permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade;
– Também poderá ser feito o uso de precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) para quitar dívidas;
– Ganhos ou receitas decorrentes da cessão de precatórios não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, e Cofins. E perdas registradas pela cedente serão dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL.
– A redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, e Cofins.
A Íntegra da Lei Federal nº 14.740 pode ser lida através do link:
https://legis.senado.leg.br/norma/37882624/publicacao/37884155
Este é um ótimo momento para se organizar e deixar toda documentação pronta para usufruir do Programa e voltar a estar em dia com o Fisco.
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