Foi divulgada no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no dia 06 de dezembro, uma Nota Orientativa que fornece diretrizes temporárias para a emissão e escrituração de documentos fiscais em remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
O objetivo da nota é dar entendimento aos contribuintes sobre os processos e garantir a adequação das Obrigações Acessórias até que sejam estabelecidos os procedimentos definitivos.
Leia abaixo a íntegra do comunicado:
Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular
Esta Nota Orientativa descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
As orientações a seguir têm como objetivo não impactar as transferências até a adequação das Obrigações Acessórias para designarem, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos do ICMS do remetente ao destinatário.
Emissão das notas fiscais:
As orientações para emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente até 2023, adotando os campos do ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, de forma a documentar o valor do crédito a ser transferido. Essas notas fiscais devem ter o campo de informações adicionais do Fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência do ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito do ICMS”.
Escrituração:
A escrituração das notas fiscais de transferência de bens e mercadorias deverá seguir o modelo de escrituração com débitos e créditos nos campos de ICMS dos livros de entrada e de saída, no Registro C190, seguindo a legislação vigente em 2023.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada na emissão e escrituração de notas fiscais relativas às transferências realizadas até a publicação de ato normativo definindo procedimentos específicos para explicitar a não incidência e a transferência do crédito do imposto.
É importante que os contribuintes estejam sempre atentos às atualizações normativas e ajustem seus procedimentos para garantir conformidade com a legislação vigente. A Certacon auxilia sua empresa nesse sentido, pois conta com profissionais sempre bem-informados, especialistas em BPO, Compliance e Diagnóstico Fiscal. Envie um e-mail para atendimento@certacon.com.br e saiba as soluções que a Certacon pode oferecer.