O Governo Federal publicou a Lei nº 14.375 altera as transações na cobrança de créditos tributários que estabeleceu novos parâmetros relacionados às cobranças. As principais alterações foram:
• Possibilidade de o contribuinte utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos;
• Possibilidade de que o devedor inicie a proposta de transação realizada no contencioso administrativo fiscal;
• Possibilidade da transação contemplar a concessão de descontos sobre quaisquer juros, não somente os de mora, como previsto atualmente.
Após a incidência dos descontos previstos a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da amortização do saldo devedor transacionado será de critério exclusivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para créditos em contencioso administrativo fiscal, ou da procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para créditos inscritos em dívida ativa da União, sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composição do plano de regularização.
Lei 14.375/22 altera as transações na cobrança de créditos tributários
Com esta nova lei, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados.
Lei 14.375/22 altera as transações na cobrança de créditos tributários
Por fim, os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.