A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu novas exigências relacionadas à Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024.
Através desta Normativa, publicada dia 6 de setembro no Diário Oficial da União (DOU), a RFB estendeu de 16 para 43 a quantidade de benefícios fiscais que devem ser informados na DIRBI e faz parte de uma estratégia do governo para aumentar o controle e a transparência sobre os Regimes Especiais de Tributação, com foco especial em setores estratégicos como agronegócio, tecnologia e infraestrutura.
Entre os Regimes impactados pela nova Instrução estão o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays (PADIS), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) e o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
A Normativa também prevê novas datas para entrega e retificação da DIRBI:
As declarações com as informações dos benefícios relacionados nos itens 17 a 43 do Anexo único, da RFB nº 2.216, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas até o dia 20 de outubro de 2024.
Caso a empresa já tenha transmitido a DIRBI com as informações dos benefícios fiscais do número 1 ao 16, deve retificar a declaração para inserir informações dos benefícios fiscais do número 17 ao 43 também até dia 20 de outubro de 2024.
A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.216 pode ser lida através do link:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140316
Sobre a DIRBI e suas Penalidades
A DIRBI é uma Obrigação Acessória para todas as empresas que usufruem de incentivos fiscais, exceto as enquadradas no Simples Nacional. O objetivo da declaração é reportar à Receita Federal os valores de tributos que não foram pagos em razão de benefícios fiscais, detalhando o uso dos créditos e os tributos não recolhidos.
A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido, ou que apresentá-la em atraso, estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:
- a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
- c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
A multa está limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, e terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DIRBI e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
No caso de apresentação da declaração com omissões ou incorreções, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente das penalidades mencionadas anteriormente. Entretanto, no caso de divergência do valor informado em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, essa multa não será aplicada.
Em ambos os casos, a empresa será notificada através de uma cobrança.
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