A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no dia 31 de dezembro de 2024, uma nova regulamentação sobre o oferecimento, aceitação e uso do seguro garantia para débitos tributários com a União, por meio da Portaria PGFN nº 2.044/2024.  

Essa Portaria revogou a anterior (Portaria PGFN nº 164/2014) e trouxe atualizações e novas regras importantes para o uso do seguro, abrangendo tanto débitos já inscritos em dívida ativa quanto aqueles que ainda não foram inscritos, incluindo também o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

Entre os principais pontos apresentados pela Portaria PGFN nº 2.044/2024, destacam-se: 

  • Possibilidade de o seguro garantia ser feito de forma parcial e não somente de forma integral. Em negociações como parcelamento, acordo de transação ou negócio jurídico processual, o seguro garantia poderá ser apresentado em valor inferior ao total dos débitos, desde que expressamente autorizado no acordo ou transação celebrada; 
  • A apresentação do seguro garantia passa a ser feita através do Portal Regularize, sem necessidade de judicialização para apresentar a apólice; 
  • Passa a poder ser apresentada também via Portal Regularize uma oferta antecipada de seguro garantia, tanto para débitos em execução fiscal, como para débitos que não foram executados e que não foram inscritos ainda em dívida ativa; 
  • Houve um aumento do prazo mínimo de vigência da apólice do seguro garantia para 5 anos, devendo a seguradora garantir a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto; 
  • Não será mais aplicado o acréscimo de 30% ao valor garantido, conforme previa anteriormente a Lei 13.105/2015 do Código de Processo Civil. 

 

Em litígios judiciais relacionados a questões tributárias, o contribuinte tem a opção de realizar um depósito judicial ou contratar um seguro garantia para mitigar o risco de uma possível derrota, sendo que o seguro garantia é mais comumente utilizado, pois preserva o capital do contribuinte. 

O seguro garantia funciona de maneira similar à fiança bancária, garantindo que, caso a empresa não cumpra suas obrigações contratuais, seja com o setor público ou privado, a seguradora se encarregará do ressarcimento dos valores previamente acordados.  

A Portaria PGFN nº 2.044/2024 entrará em vigor 60 dias após sua publicação (01 de março de 2025), mas deve-se observar que as apólices já emitidas ainda com base na Portaria PGFN nº 164/2014 permanecem válidas até o término de sua vigência, sem necessidade de alterações. 

O texto da nova Portaria pode ser acessado através do link: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn/mf-n-2.044-de-30-de-dezembro-de-2024-605034956 

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