Uma nova portaria publicada no dia 11 de março de 2020 traz novas regras com relação à importação de mercadorias ou bens do exterior.
Trata-se CAT 24/2020. Nela, uma das novidades mais interessantes para as empresas está na abertura de possibilidades de utilização de créditos do ICMS.
Logo no Capítulo II, Art 4º, seguido do parágrafo 1º, consta o seguinte:
Art. 4º – O imposto devido na importação de bens ou mercadorias do exterior poderá ser compensado, total ou parcialmente, mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS legitimamente apropriado, por qualquer estabelecimento da empresa situado neste Estado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 1º O disposto neste artigo somente aplica-se aos estabelecimentos detentores de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS.
Outro destaque está no Capítulo IV, que dispõe sobre o regime especial relacionado à incidência do ICMS na importação.
Artigo 14: O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado poderá solicitar ao Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a concessão de regime especial, nos termos do artigo 489 do Regulamento do ICMS, para a suspensão do lançamento do imposto incidente na importação do exterior, exclusivamente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da sua industrialização, observada a disciplina prevista na Portaria CAT 43/2007 , de 26.04.2007, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada cumulativamente a:
1 – que o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista, observado o disposto no § 2º;
2 – existência de saldo credor continuado ou comprovação de que suas operações resultarão em acúmulo de saldo credor;
3 – não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas.
§ 2º Para os casos de importação pelo modal rodoviário, poderá ser autorizada a concessão do regime especial indicado no “caput” nas situações em que o desembaraço aduaneiro ocorra em pontos de fronteira do território nacional, desde que a mercadoria seja destinada, em sua totalidade, a estabelecimento localizado em território paulista.
§ 3º Tratando-se de empresa em início de atividade, ou de empresa que passará a realizar suas importações pelo Estado de São Paulo, a obtenção do regime especial de que trata o “caput” dependerá da comprovação pelo interessado de que essas operações resultarão em formação de saldo credor, observado o prazo máximo de vigência inicial de 12 (doze) meses.
§ 4º A comprovação da inexistência de similar nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.
§ 5º A comprovação da insuficiência de produção nacional se dará mediante apresentação de Resolução Camex em que conste relacionado o produto como tal, ou de atestado emitido por órgão federal competente.
Com a entrada da CAT 24/2020 ficou revogada a Portaria CAT 59/2007.
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Como vimos, as regras da CAT-24 ampliam as possibilidades de uso dos créditos de ICMS ressarcidos, beneficiando tanto a indústria como todos os estabelecimentos de uma empresa, que poderão fazer uso dos valores recuperados.