Portal e-Ressarcimento foi adiado para 1º julho de 2023, e os contribuintes também poderão efetuar pedido de Ressarcimento de ICMS-ST de estabelecimento fechado

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou, na última segunda-feira, 19/12, a Portaria SRE 102, que trouxe 17 novos artigos relacionadas às Disposições Transitórias, que terão impactos diretos aos contribuintes que pleiteiam créditos relacionados à Portaria CAT 42/2018 e que passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2023.

Uma delas determina que o estabelecimento poderá efetuar o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por Substituição Tributária ou antecipado, originário de estabelecimento substituído diverso, pertencente ao mesmo titular que tenha encerrado suas atividades sem ter utilizado o ressarcimento.

Outra mudança de impacto trata que a autorização para utilização do valor a ressarcir poderá ocorrer antes da fiscalização por parte do Fisco, mediante oferecimento de garantia em montante não inferior a uma vez e meia o valor do ressarcimento a ser utilizado, e por período não inferior a 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses.

Além disso, o portal do e-Ressarcimento, tão aguardado pelos contribuintes como um grande avanço para o processo de envio de obrigações acessórias e apuração dos créditos, foi adiado para 1º julho de 2023.

A Certacon está preparada para atender estas novas disposições colocadas pelo Fisco, tendo inclusive clientes que atualmente se encontram nestas situações. Fale com um especialista através do e-mail atendimento@certacon.com.br ou pelo WhatsApp (11) 94954-1476.

Confira abaixo, na íntegra, os 17 novos dispositivos acrescentados à Portaria CAT 42/2018:

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DA COMPENSAÇÃO ESCRITURAL POR OUTRO ESTABELECIMENTO SUBSTITUÍDO DO MESMO TITULAR

Artigo 6º – Ressalvado o disposto no “caput” do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 10 e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema e-Ressarcimento, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural por estabelecimento substituído diverso pertencente ao mesmo titular, obedecerá ao previsto neste artigo:

  • 1º – O valor do imposto a ser ressarcido nos termos do “caput” somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º.
  • 2º – O estabelecimento substituído centralizador da apuração e do recolhimento do imposto do titular ou, no caso do titular não optar pela centralização, qualquer estabelecimento do mesmo titular sujeito ao menor prazo para recolhimento do imposto, poderá efetuar o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, originário de estabelecimento substituído diverso pertencente ao mesmo titular que tenha encerrado suas atividades sem ter utilizado o ressarcimento, nos termos do artigo 20.
  • 3º – O valor do imposto a ser ressarcido nos termos do § 2º, deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 – Outros Créditos”, subitem “007.99”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, com indicação do código do visto eletrônico previsto no item 1 do § 1º do artigo 2º das DDTT desta portaria.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DO LANÇAMENTO DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Artigo 7º – O valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo o método previsto nesta portaria, será lançado pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS na forma prevista no artigo 2º das DDTT desta portaria.

  • 1º – O valor do imposto a ser ressarcido nas modalidades Nota Fiscal de Ressarcimento, Pedido de Ressarcimento ou Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, previstos, respectivamente, nos incisos II, III e IV do artigo 20, sem prejuízo do lançamento de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser lançado, também, no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 – Outros Débitos”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, com indicação, conforme o caso:

1 – do número, série, se adotada, data de emissão e valor da Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos do inciso II do artigo 20 e dos artigos 9º, 10 e 11 das DDTT desta portaria;
2 – da data de protocolização e valor do Pedido de Ressarcimento ou do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, nos termos dos incisos III e IV do artigo 20, respectivamente.

  • 2º – Em caso de desistência do ressarcimento nas modalidades indicadas no parágrafo anterior, a reincorporação do valor correspondente será efetuada mediante seu lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 – Outros Créditos”, sob o título “Reincorporação do Imposto”. DAS

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DA FISCALIZAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO

Artigo 8º – A autorização para utilizar o valor a ressarcir, exceto a modalidade prevista no Inciso I do artigo 20, dependerá de manifestação fiscal conclusiva com parecer favorável, entre outras, das seguintes verificações:

I – da correção dos valores lançados na escrituração fiscal;
II – da comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações ensejadoras do ressarcimento e do seu adequado tratamento tributário, bem como do correto pagamento do imposto devido por substituição tributária ou antecipação;
III – do confronto dos dados do arquivo digital com aqueles armazenados nos bancos de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único – A autoridade fiscal poderá determinar que as verificações fiscais sejam estendidas para períodos diversos aos dos eventos ensejadores dos valores a ressarcir, sempre que estiverem presentes elementos que justifiquem o acionamento.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DA NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO

Artigo 9º – A transferência do valor a ressarcir, na hipótese do inciso II do artigo 20, far-se-á mediante emissão de nota fiscal de ressarcimento e deverá ser requerida pelo estabelecimento substituído, mediante preenchimento das seguintes informações:

I – CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento requerente;
II – a hipótese de transferência;
III – o valor da transferência;
IV – número do processo do regime especial para transferência de valor a ressarcir, caso exista.

  • 1º – Após autorizada, a nota fiscal de ressarcimento prevista no inciso II do artigo 20 poderá ser emitida para estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativo, nos termos do § 4º do artigo 270 do Regulamento do ICMS.
  • 2º – A nota fiscal de ressarcimento, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:

1 – a expressão: “Emitida para Fins de Ressarcimento – Art. 270, inciso II do RICMS” ou “Emitida para Fins de Ressarcimento – Art. 270, § 4º do RICMS”, conforme o caso;
2 – o período de apuração em que ocorreram as operações ensejadoras do crédito do ressarcimento; 3 – o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso;
4 – a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
5 – a assinatura do contribuinte substituído emitente ou do seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

  • 3º – É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.
  • 4º – A nota fiscal de ressarcimento de que trata este artigo será emitida em três vias, devendo suas 1ª, 2ª e 3ª vias visadas, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via.
  • 5º – O visto previsto no parágrafo anterior condiciona-se à comprovação da apuração do valor a ser ressarcido, de acordo com a disciplina pertinente, ainda que seja necessária a execução de diligência ou procedimento fiscal.
  • 6º – O visto previsto no § 4º é requisito essencial e suficiente para o lançamento do valor a ser ressarcido, pelo estabelecimento destinatário.
  • 7º – O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Saídas, que utilizará apenas as colunas Documentos Fiscais e Observações, e fará constar nesta a expressão Ressarcimento de Imposto Retido, sem prejuízo da sua escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do § 1º do artigo 7º das DDTT desta portaria.
  • 8º – A nota fiscal de ressarcimento mencionada neste artigo poderá ter sua emissão autorizada ainda, nos termos do § 4º do artigo 270 do Regulamento do ICMS, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, por qualquer estabelecimento paulista da mesma empresa substituída.
  • 9º – A transferência prevista neste artigo:

1 – não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a transferência indevida;
2 – não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não observância das disposições previstas na legislação.

Artigo 10 – Após a formalização do pedido de emissão de nota fiscal de ressarcimento, a autoridade competente do posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente deverá expedir, se for o caso, notificação ao contribuinte com exigência de saneamento ou apresentação de documentos e informações necessárias à instrução processual.

  • 1º – O prazo para atendimento da notificação prevista no “caput” será de 30 (trinta) dias, sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido.
  • 2º – Feita a formalização do pedido e juntada a documentação de instrução, o processo será encaminhado para verificação fiscal prevista no artigo 8º das DDTT desta portaria.
  • 3º – Concluídas as verificações previstas, com parecer favorável, será expedida notificação para o solicitante informar, no prazo de 30 (trinta) dias, os estabelecimentos destinatários das transferências e os respectivos valores, sendo que o não atendimento será considerado como desinteresse e implicará indeferimento sumário do pedido de transferência, observado o disposto no § 5º.
  • 4º – Atendidas as exigências da notificação prevista no § 3º, a autoridade administrativa competente decidirá sobre o pedido, sendo que, no caso de:

1 – deferimento, integral ou parcial, expedirá ao requerente notificação contendo o valor da transferência autorizada para cada um dos estabelecimentos destinatários. No caso de o deferimento ser parcial, deverá ser informada a causa;
2 – indeferimento, a causa constará da notificação a ser expedida.

  • 5º – Fica facultado ao estabelecimento requerente informar no pedido inicial os estabelecimentos destinatários das transferências e os respectivos valores.

Artigo 11 – Deferido o pedido, a autoridade competente, responsável pelo deferimento da transferência nos termos do “caput” do artigo 9º das DDTT desta portaria, emitirá notificação ao detentor do valor a ressarcir e ao destinatário autorizando a emissão da nota fiscal de ressarcimento, observado ainda o disposto no item 1 do § 4º do artigo 10 das DDTT desta portaria.

  • 1º – Após tomar ciência da notificação mencionada no “caput”, o contribuinte substituído deverá emitir a nota fiscal de ressarcimento em três vias, para aposição do visto nos termos do § 4º do artigo 9º das DDTT desta portaria.
  • 2º – O estabelecimento que receber crédito de ressarcimento lançará o respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, prevista no artigo 281 do Regulamento do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, prevista no artigo 282 do Regulamento do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 – Outros Créditos”, subitem “007.01 – Ressarcimento de imposto retido por nota fiscal”.
  • 3º – O lançamento do crédito recebido somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação acerca do visto nos termos do § 4º do artigo 9º das DDTT desta portaria.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR A RESSARCIR A ESTABELECIMENTO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, INSCRITO NESTE ESTADO, PARA DEPÓSITO, PELO DESTINATÁRIO, EM CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE

Artigo 12 – A utilização do valor a ressarcir, na hipótese do inciso III do artigo 20, far-se-á mediante pedido de ressarcimento e será formulado por escrito pelo contribuinte substituído, mediante preenchimento das seguintes informações:

I – CNPJ ou Inscrição Estadual do estabelecimento requerente;
II – a hipótese de utilização;
III – o valor da utilização;
IV – a identificação completa de sua conta bancária;
V – a identificação completa do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, inscrito neste Estado;

  • 1º – A utilização prevista neste artigo:

1 – não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a utilização indevida;
2 – não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não observância das disposições previstas na legislação.

  • 2º – O destinatário da transferência deverá ser estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativo.

Artigo 13 – A utilização prevista nos termos do artigo 12 das DDTT desta portaria será feita da seguinte forma:

I – a autorização do depósito bancário será expedida pela própria autoridade competente, dando ciência ao requerente por notificação;
II – o sujeito passivo por substituição, referido no § 2º do artigo 12 das DDTT desta portaria, realizará depósito da importância correspondente ao valor autorizado na conta bancária do requerente, até o último dia útil do mês subsequente, após receber notificação expedida pela autoridade competente, que conterá o valor do pedido de ressarcimento autorizado.

Artigo 14 – Deferido o pedido, a autoridade competente, responsável pelo deferimento do pedido de ressarcimento nos termos do “caput” do artigo 12 das DDTT desta portaria, emitirá notificação ao estabelecimento detentor do valor a ressarcir e ao estabelecimento destinatário, autorizando a transferência.

  • 1º – O estabelecimento que receber o crédito de ressarcimento lançará o respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, prevista no artigo 281 do Regulamento do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, prevista no artigo 282 do Regulamento do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 – Outros Créditos”, subitem “007.02 – Dedução de imposto retido – Ressarcimento por Depósito Bancário”.
  • 2º – O lançamento do crédito somente poderá ser feito a partir do mês de referência em que ocorrer a notificação que autorizar a transferência.

Artigo 15 – Na hipótese de o estabelecimento que receber o crédito de ressarcimento possuir saldo credor que impossibilite o consumo de tal crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, prevista no artigo 281 do Regulamento do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, prevista no artigo 282 do Regulamento do ICMS, decorrente de efeitos de legislação superveniente, tal estabelecimento poderá lançar o respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 – Outros Créditos”, subitem “007.99”, com o título “Dedução de imposto retido – Ressarcimento por Depósito Bancário”.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM RESSARCIMENTO

Artigo 16 – A liquidação de débito fiscal com valor do imposto a ser ressarcido, de que trata o inciso IV do artigo 20, será requerida por meio de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, que observará os modelos adiante indicados, conforme o caso, disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br:

I – Modelo 1 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito;
II – Modelo 2 – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal Inscrito.

  • 1º – A esse pedido serão aplicadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 592 do Regulamento do ICMS e as dos artigos 31, 33 e 34 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010.
  • 2º – O pedido será preenchido e impresso pelo estabelecimento substituído e será entregue no posto fiscal de sua subordinação, em 3 (três) vias, das quais:

1 – a 1ª via formará processo;
2 – a 2ª via será:
a) encaminhada ao órgão responsável pela inibição da inscrição na dívida ativa de débito declarado ou parcelamento a ele relativo;
b) juntada ao respectivo processo, no caso de débito apurado pelo fisco, ainda que parcelado, ou de parcelamento de débito de importação, desde que não inscritos;
c) encaminhada à Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o caso, na hipótese de o débito encontrar-se inscrito na dívida ativa.
3 – a 3ª via, protocolada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

  • 3º – O pedido deverá conter a identificação e assinatura do representante legal do contribuinte detentor do valor a ressarcir ou procurador devidamente constituído.
  • 4º – Serão formulados, autuados e protocolados separadamente os pedidos de liquidação de débito fiscal inscrito ou não na dívida ativa.
  • 5º – No caso de liquidação de prestações de parcelamento, de que trata o § 3º do artigo 586 do Regulamento do ICMS, o cálculo do débito será feito a partir das parcelas vincendas, da última para a primeira, e:
    1 – englobará tantas parcelas integrais quanto comportar o saldo de crédito de imposto a ressarcir passível de ser reservado;
    2 – deverá considerar o acréscimo financeiro fixado para o mês da constituição da reserva para liquidação;
    3 – não incluirá, em sendo o caso, os valores referidos no § 6º.
  • 6º – O valor dos honorários advocatícios, as custas e demais despesas judiciais, quando houver, não poderão ser objeto de liquidação mediante compensação com valor a ressarcir, devendo ser pagos por meio de guia de recolhimento.
  • 7º – Tratando-se da liquidação de débito fiscal de outro contribuinte deste Estado, poderão ser objeto do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal o débito fiscal não inscrito ou o débito fiscal inscrito na dívida ativa, observando-se ainda:

1 – as vias do pedido deverão ser assinadas, pelos representantes ou procuradores nos termos do § 3º, na presença de autoridade fiscal no posto fiscal de subordinação do estabelecimento detentor do valor a ressarcir ou ter as firmas reconhecidas em Cartório;
2 – o contribuinte devedor deverá comprovar, relativamente ao débito fiscal, que formalizou desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;
3 – sem prejuízo do disposto no § 3º, o pedido de que trata este parágrafo deverá ser protocolado e formar processo distinto daquele relativo a débito pertencente ao contribuinte detentor do valor a ressarcir.

Artigo 17 – A reserva de valor a ressarcir para liquidação de débito fiscal, prevista no § 1º do artigo 588 do Regulamento do ICMS, será feita mediante lançamento do valor do imposto a ser utilizado no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 – Outros Débitos”, com o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, com a indicação da data de protocolização e valor do Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, sem prejuízo do lançamento de que trata o artigo 2º das DDTT desta portaria.

  • 1º – O lançamento de que trata este artigo será individualizado, segundo o número de protocolo do pedido.
  • 2º – Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito reservado na forma deste artigo.
  • 3º – Na hipótese de o valor reservado revelar-se superior ao necessário à liquidação, a parte restante será lançada a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS na folha da apuração referente às suas operações próprias e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o item “007 – Outros Créditos”, sob o título “Excesso de reserva de valor a ressarcir”.

Artigo 18 – A autoridade do posto fiscal de subordinação do contribuinte detentor do valor a ressarcir:

I – adotará as providências previstas nos artigos 8º, 15 e 16 das DDTT desta portaria;
II – examinará e manifestar-se-á sobre a observância dos requisitos previstos na legislação, após certificar-se de que o pedido está preenchido e instruído corretamente, conferindo o cálculo dos débitos na data da protocolização e providenciando o saneamento, se necessário;
III – encaminhará o processo à autoridade competente para decidir, passando antes pela Procuradoria Fiscal ou Regional, para sua manifestação, no caso de débito inscrito na dívida ativa.

  • 1º – Ao processo deverá ser juntado o extrato da folha da apuração referente às suas operações próprias do livro Registro de Apuração do ICMS e da correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, com o lançamento da reserva de que trata o artigo 17 das DDTT desta portaria, assim como outros documentos de instrução.
  • 2º – Juntamente com o processo formado pelo Pedido de Liquidação de Débito Fiscal será encaminhado o processo relativo ao débito ou parcelamento, quando houver, os quais, deverão ser requisitados com esse propósito.

Artigo 19 – Exarada a decisão da autoridade competente, a interessada será cientificada de seu teor e efeitos, mediante notificação, sendo que o processo será encaminhado ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento requerente.

  • 1º – No caso de deferimento, para fins de emissão da declaração de liquidação de que trata o artigo 591 do Regulamento do ICMS, o contribuinte, se ainda não o fez, deverá:

1 – recolher a eventual diferença do débito não coberta pela reserva;
2 – recolher, quando for o caso, os honorários advocatícios, as demais custas e despesas judiciais;
3 – apresentar os comprovantes dos recolhimentos efetuados ao posto fiscal de sua subordinação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.

  • 2º – Não sendo cumpridas as exigências previstas no § 1º, serão adotadas as providências indicadas no § 3º do artigo 590 do Regulamento do ICMS.
  • 3º – Na hipótese de indeferimento do pedido e, se houver recurso da respectiva decisão, após o seu julgamento desfavorável ao contribuinte, serão adotadas as seguintes providências:

1 – será efetuado estorno do valor lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no valor correspondente à reserva provisionada nos termos do artigo 17 das DDTT desta portaria;
2 – Prosseguir-se-á na cobrança do débito objeto do pedido de liquidação não concretizado, de acordo com a legislação pertinente.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DO OFERECIMENTO DE GARANTIA

Artigo 20 – A autorização para utilização do valor a ressarcir nas hipóteses do inciso II, III e IV do artigo 20, antes da verificação pelo fisco de que trata o artigo 8º das DDTT desta portaria, poderá ocorrer em momento anterior à realização da verificação fiscal, mediante oferecimento de garantia em montante não inferior a uma vez e meia o valor do ressarcimento a ser utilizado, e por período não inferior a 24 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, observando-se, no que couberem, os artigos 37 a 39 da Portaria CAT-26/10, de 12-02-2010.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR OS PEDIDOS DESTA PORTARIA

Artigo 21 – Salvo disposição específica expedida pela Coordenadoria de Fiscalização, Arrecadação, Cobrança, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte requerente, nas hipóteses de utilização de valor a ressarcir previstas nas DDTT desta portaria.

  • 1º – O cumprimento das obrigações previstas nesta portaria será feito junto ao posto fiscal de subordinação do estabelecimento.
  • 2º – Ao Chefe do posto fiscal de subordinação do estabelecimento fica atribuída a competência para:

1 – indeferimento sumário do pedido de transferência ou utilização de valor a ressarcir, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 10 das DDTT desta portaria;
2 – emitir a declaração de liquidação de débito fiscal, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS e artigo 16 das DDTT desta portaria.

  • 3º – Fica ainda atribuída às autoridades fiscais do posto fiscal de subordinação do estabelecimento a responsabilidade para praticar atos administrativos relativos à recepção, instrução, conferência, saneamento, manifestação e notificação ao contribuinte, nas hipóteses previstas nas DDTT desta portaria.
  • 4º – O Delegado Regional Tributário poderá avocar as competências ou responsabilidades referidas nos §§ 2º e 3º ou atribuí-las, total ou parcialmente, a outra autoridade fiscal.
  • 5º – Salvo disposição em contrário, da decisão desfavorável ao contribuinte proferida nos termos deste artigo, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, dirigido à autoridade imediatamente superior à que a legislação tenha atribuído a competência para a decisão, nos termos do artigo 536 do Regulamento do ICMS.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PRÉ LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Artigo 22 – Constatada infração à legislação ou irregularidade na apuração do imposto decorrente da verificação pelo fisco de que tratam o artigo 20 e o artigo 8º das DDTT desta portaria, a interessada será notificada, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, a recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR). Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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