Foi publicada no Diário Oficial de 01 de agosto, a Portaria SRE nº 51, de 31 de julho de 2023, que estabelece critérios específicos para evitar a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – (AIIM), em casos que atendam às condições previstas em seus artigos.  

Através da SRE 51, o Governo do Estado de São Paulo busca evitar penalidades desnecessárias em situações em que a infração não tenha acarretado prejuízos significativos à fiscalização. 

Acompanhe a íntegra do texto: 

 PORTARIA SRE Nº 51, DE 31-07-2023  

(DOE 01-08-2023) 

Dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.  

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 72 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º – O Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente: 

I – a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto; 

II – não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;  

III – ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que: 

  1. a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica;
  2. b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações; 

IV – o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, ou notificado nos termos do artigo 2º, nos últimos 3 (três) anos;  

V – o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.  

Artigo 2º – Caso o AIIM não seja lavrado em decorrência da aplicação do artigo 1º, o contribuinte deverá ser notificado, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, a:  

I – adotar as providências necessárias à regularização pretérita da infração, caso seja possível e indispensável, em prazo compatível; 

II – cumprir, a partir da data da cientificação, as obrigações tributárias pertinentes em conformidade com a legislação.  

Artigo 3º – Fica revogada a Portaria CAT 115/14, de 7 de novembro de 2014. 

Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, aos trabalhos fiscais que, na data da publicação desta Portaria, estejam pendentes de decisão das Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração e Imposição de Multa – AII, instituídas pelo artigo 1º da Portaria CAT 115/14, de 7 de novembro de 2014.  

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