A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), divulgou resposta à consultoria tributária 25028/2022, que determina que ICMS-ST pago em duplicidade pode ser recuperado pelo contribuinte paulista direto na apuração.
O caso em questão foi de um contribuinte que comprou mercadoria para revenda de fornecedor de outro Estado, e sem perceber que o remetente já havia recolhido o ICMS-ST para São Paulo, efetuou indevidamente o recolhimento do imposto para os cofres paulista.
Feito isso, o contribuinte realizou uma consultoria tributária à Sefaz e esta determinou que ele pode recuperar o ICMS-ST em duplicidade lançando o valor em outros créditos direto na apuração.
Leia abaixo a íntegra da ementa e da interpretação
ICMS – Recolhimento indevido do imposto pago em duplicidade devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST) – Crédito nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.
- I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), do valor do imposto recolhido indevidamente em virtude ICMS-ST pago em duplicidade.
Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado se deu, conforme narrado, pelo recolhimento equivocado realizado pela Consulente, tendo o recolhimento realizado por seu fornecedor observado a legislação de vigência aplicável sobre a operação (informação não verificada em razão da falta de detalhes sobre a operação), não tendo havido qualquer erro de preenchimento de base de cálculo de substituição tributária ou do imposto retido nos correspondentes livros e documentos fiscais.
Isso posto, é oportuno, transcrever o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000, que assim dispõe: “Artigo 63 – Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
- II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, anotando a origem do erro; (…)”
Pela leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais) do valor do imposto pago indevidamente em virtude de recolhimento antecipado em duplicidade do ICMS devido para uma mesma operação (isto é, duas guias que se referem ao imposto devido por uma única operação de entrada da mercadoria neste Estado, conforme relato).
Alerta-se que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos no prazo estabelecido pelo artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.
Ressalta-se, por fim, que a presente resposta é baseada apenas no caso relatado, não tendo havido qualquer apreciação de documento, que comprove sua veracidade.
Com informações da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo