A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 66.921, que regulamenta os dispositivos da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018 – Programa “Nos Conformes”. Este decreto visa estabelecer a apropriação, de forma simplificada, para quem tem débito de imposto suspenso a fim que este possa apropriar o crédito que antes era impeditivo caso não houvesse garantia.
Sefaz-SP estabelece regras para apropriação de crédito acumulado
As vedações estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, por qualquer estabelecimento paulista de:
- 1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte;
- 2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo:
- a) que o contribuinte é sucessor de fato;
- b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.”. (NR)
Agora, o solicitante poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento que serão estabelecidas por Lei Complementar a partir da próxima semana.
Sefaz-SP estabelece regras para apropriação de crédito acumulado
Entretanto, o disposto não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.