Decisão fixa a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no Regime de Substituição Tributária Progressiva”.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no dia 13 de dezembro, por unanimidade de votos, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) recolhido pelo Regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
O Ministro Gurgel de Faria, relator dos Recursos Especiais n° REsp 1896678/RS e REsp n° 1958265/SP (Tema 1125), foi quem proferiu a solução. Como o julgamento aconteceu sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
Gurgel de Faria alegou que apesar de se tratar de Regimes de recolhimento diversos, a posição jurídica do ICMS-ST e do ICMS é igual, sendo diferenciados somente os mecanismos de recolhimento dos impostos. Dessa maneira, o relator entendeu que a mesma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o ICMS, a chamada “tese do século” excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em 2017, deveria ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.
Os recursos deste julgamento ficaram conhecidos como uma das “teses filhotes” que surgiram a partir da “tese do século” e que vêm sendo discutidas e resolvidas pelo STF e STF.
O Ministro Relator ainda alertou que o ICMS-ST é criado por entes estaduais, sendo que, caso fosse tratado de forma diferente do ICMS para fins de exclusão, a criação desta forma de arrecadação alteraria a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão melhora a segurança jurídica atual e significa uma vitória para os contribuintes, que poderão reduzir seus custos tributários.
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