Certacon_vantagens e desvantagens do ROT-ST

É vantajoso aos varejistas a adesão ao ROT no estado de São Paulo?

Manter um sistema de apuração e gestão dentro das empresas gera custos, e os aspectos relacionados à competitividade das empresas tem sido uma das preocupações de alguns setores econômicos, principalmente quando se trata de substituição tributária.

Nesse sentido a lei nº 17.293/2020 autorizou o Poder Executivo a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, conforme consta no Decreto n° 65.593/2021 (DOE-SP 26/03), pelo qual se condiciona a dispensa do pagamento do complemento se houver a renúncia do direito de ressarcimento por parte dos contribuintes varejistas.

Em 30.04.2021 o estado de São Paulo disciplinou as regras para a adesão ao ROT (regime optativo de substituição tributária), portaria CAT 25.

Em linhas gerais separamos as principais dúvidas pertinentes ao regime:

  • Quais efeitos o regime produz?

Consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. Porém, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

  • Quem pode aderir?

I – Substituído exclusivamente varejista;

II – Substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

  • Tem período de vigência mínima para permanecer no ROT?

12 meses, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado.

  • A qualquer momento posso solicitar a renúncia do regime?

O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Acesse aqui, a portaria na integra: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Secretaria-da-Fazenda-disciplina-Regime-Optativo-de-Tributa%C3%A7%C3%A3o-(ROT-ST)-para-setor-varejista.aspx

Considerações finais;

O Grupo Certacon ressalta a importância para que os Contribuintes se atentem à dois principais pontos em relação ao ROT-ST: 

I o impacto financeiro na atividade, ou seja, se o volume de pedido de restituição e a operacionalização na prática supera eventuais exigências de complementos quanto ao recolhimento do ICMS ST;

II por se tratar de um regime optativo, avaliar a possibilidade da sua adesão após a apuração do ressarcimento e o complemento do imposto nas regras da portaria CAT 42, temos visto muitas empresas presumirem que o ROT-ST é uma boa opção, quando na verdade a empresa teria mais a restituir do que a complementar, ou seja, não sendo vantajoso sua adesão além de impactar a margem de lucro desses produtos.

Para os contribuintes que aderirem ao ROT-ST, esses poderão pleitear normalmente o ressarcimento do ICMS-ST na hipótese de venda interestadual prevista no artigo 269 – IV do RICMS/SP (fato gerador não realizado, para Estados que não possuam Convênio). As regras da Portaria CAT 25 se aplicam apenas às operações realizadas com diferenças de preço na venda a consumidor final, previstas no artigo 265 do RICMS/SP.

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