Contribuintes com dívidas tributárias serão impactados.

Na última sexta-feira, dia 07 de julho, a Câmara dos Deputados votou um tema que vai afetar boa parcela das empresas brasileiras – o texto-base do Projeto de Lei (PL) 2.384/23. 

O PL foi proposto pelo Poder Executivo, com o objetivo de aumentar a arrecadação federal e ajustar as contas públicas. 

Para entender: 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sigla para Carf, é um Tribunal Administrativo, formado por 8 integrantes, sendo 4 deles Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) e outros 4 representantes da sociedade/contribuintes, indicados por Confederações, como as de Indústria e Comércio. 

A principal função do Carf é julgar, em segunda instância, os casos de disputas entre empresas e Governo que envolvem Tributos e aplicações de multas pelo Fisco. 

Como o Tribunal é formado por número par, sempre que acontece empate na votação, deve haver um representante com voto decisório sobre o tema, o chamado “voto de qualidade”, ou o voto de desempate. 

Até 2020 esse voto era do representante da Receita Federal, com as decisões empatadas tendo resolução favorável ao próprio Governo. Porém, a partir de abril de 2020, através da Lei 13.988/20, o voto se inverteu, e passou a favorecer o contribuinte. 

O Projeto de Lei (PL) 2.384/23, de autoria do Poder Executivo, com um substitutivo do relator do PL, o deputado Beto Pereira (PSDB-MS), aprovado agora na Câmara, devolve este voto decisório para o representante do Carf da Receita – portanto ao Governo. 

Para fechar o texto do Projeto de Lei, o relator acatou inserir no documento parte de um acordo feito entre o Ministério da Fazenda e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que inclui o fim de multas e juros para o pagamento de dívidas em ações julgadas pelo Carf com desempate a favor da União. Além disso, regulamenta que o Fisco não representará o contribuinte ao Ministério Público por crime tributário. 

Outras alterações passarão a valer com o Projeto de Lei: 

Parcelamento 

Em até 90 dias do julgamento definitivo a favor da Fazenda, o contribuinte poderá pagar o débito sem a incidência de juros de mora acumulados. Os juros de mora são calculados pela taxa Selic desde o momento de lançamento do crédito considerado devido pela Receita. O saldo poderá ser dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas, incidindo sobre essas a Selic até o momento do pagamento de cada parcela. Caso não seja paga ao menos uma parcela, os juros serão retomados a partir do lançamento do débito questionado pelo contribuinte e sobre o qual foi dado ganho administrativo para a Receita. As regras valem exclusivamente para o montante questionado de um débito e resolvido pelo voto de desempate. 

Para os processos administrativos decididos a favor da Fazenda pelo voto de desempate na vigência da MP, aplicam-se todos os descontos de juros e multas especificados e o parcelamento. 

Formas de pagamento 

O texto aprovado permite aos contribuintes usarem créditos obtidos a partir de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para isso, o contribuinte poderá utilizar prejuízo ou base negativa inclusive de empresas controladas ou controladoras, independentemente do ramo de atividade. 

Os créditos serão iguais ao montante obtido aplicando-se as alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL sobre essas bases de cálculo. A Receita Federal terá cinco anos para analisar o uso desses créditos, podendo recusar sua homologação. Tanto o cedente quanto o recebedor dos créditos apurados dessa maneira serão isentos do pagamento de PIS e Cofins sobre a receita gerada contabilmente pela cessão dos créditos entre controladoras, controladas ou coligadas, até mesmo se houver deságio. 

Será possível usar também precatórios para amortizar ou liquidar a dívida e, durante o prazo do parcelamento não poderá haver impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal pelo contribuinte, documento exigido para participar de licitações públicas. 

Se o contribuinte não optar pelo pagamento, ao decidir ir à Justiça, por exemplo, os créditos serão constituídos definitivamente para serem incluídos em dívida ativa da União em até 90 dias. Mas, ainda assim, não serão aplicados os honorários de sucumbência de 20% sobre a cobrança da dívida ativa, o valor lançado também será sem multas e não poderá haver representação por crime tributário. 

Execução de dívida 

Na lei sobre a execução da dívida ativa da União (Lei 6.830/80), o texto do relator introduz mudanças para permitir ao executado oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal da dívida. 

Isso será possível para o contribuinte capaz de obter seguro garantia ou fiança bancária de terceiros. Essa garantia do total principal da dívida produzirá os mesmos efeitos da penhora do valor integral da execução, que inclui multas e juros.

A regra não se aplica ao contribuinte que, nos 12 meses anteriores à sua citação na execução fiscal, não tiver certidão de regularidade fiscal válida por mais de três meses, consecutivos ou não.

Outra mudança é que os tipos de garantia previstos nesta lei somente serão liquidados, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.  

O texto determina que, caso a Fazenda Pública seja vencida na discussão judicial de dívida ativa, deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas com o oferecimento, contratação e manutenção de garantias. 

Renegociação para empresas que confessarem dívidas.

O relator introduziu no texto um programa de autorregularização tributária, uma espécie de renegociação de dívidas para as empresas, exceto as optantes do Simples Nacional, que confessarem os débitos. O programa será aplicado aos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados até a data da publicação da lei, inclusive aqueles que são objeto de procedimento fiscal já iniciado. 

A expectativa do Ministério da Fazenda é que a medida aumente a arrecadação do Governo em até R$ 60 bilhões, ainda em 2023. 

O texto segue ainda para aprovação do Senado.

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Fonte: Agência Câmara de Notícias. 

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