O Decreto nº 49.073, publicado em 8 de julho de 2025, altera o Decreto nº 48.589/2023, que regulamenta o ICMS-ST em Minas Gerais.  

A principal mudança do novo Decreto está no cálculo do reembolso do ICMS retido antecipadamente, sendo que o valor a ser restituído será a diferença positiva entre dois montantes.  

O primeiro valor refere-se à aplicação da alíquota interna da mercadoria, incluindo eventual adicional para o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), sobre a base de cálculo presumida do ICMS‑ST. O segundo refere-se à aplicação dessa mesma alíquota somente sobre o valor real da operação de venda. Dessa forma, o reembolso só ocorrerá se a base real de venda for inferior a base presumida. 

Além dessa alteração no cálculo de reembolso, o Decreto exige que documentos fiscais como DAPI e NF-e passem a conter linhas específicas para destacar os valores referentes ao ICMS-ST a reembolsar ou complementar, bem como, quando aplicável, o adicional do FEM. 

Quanto ao adicional de 2 pontos percentuais para o FEM, a norma estabelece que esse valor também será restituído, mas somente por meio de abatimento do próprio ICMS-ST devido pelo contribuinte. 

A nova sistemática afeta especialmente empresas dos segmentos de varejo e atacado que utilizam o Regime de Substituição Tributária em Minas Gerais, com destaque para os setores de bebidas, combustíveis, cosméticos e autopeças. 

A vigência das alterações já começou em 8 de julho, data da publicação oficial do Decreto. Com isso, as empresas deverão revisar seus sistemas fiscais e rotinas contábeis focando em 3 pontos: 

1 – Implementar o novo cálculo entre a base presumida e a real;  

2 – Adequar os templates dos documentos fiscais para incluir os novos campos;  

3 – Realizar o abatimento do adicional do FEM, conforme o novo procedimento. 

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A íntegra do Decreto pode ser lida através do link: 

https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/DEC/49073/2025 

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