ADC 49 e os Decretos Nº 48.768, de 26/01/2024 (MG) e N° 68.243, de 16/12/23 (SP) 

Vários estados brasileiros, através do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), já regulamentaram a não incidência do ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Ao todo são 19. Minas Gerais e São Paulo estão entre eles. 

Há anos existe uma grande movimentação em torno do tema, mas o debate ficou mais aquecido principalmente a partir do julgamento do mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2021. 

Através da ADC 49, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Complementar 87/1996, conhecida como “Lei Kandir”, que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados em estados diferentes. Ficou decidido, através do julgamento, que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configurava operação de circulação de mercadorias e, portanto, não caracterizava o fato gerador do ICMS, afastando a incidência do imposto, que até então era cobrado normalmente nessas transferências. 

Apesar da ADC 49 ser julgada em 2021, somente em dezembro de 2023, o Presidente da República sancionou (com veto parcial) a Lei Complementar 204/23, confirmando o entendimento STF sobre a ADC 49.  Segundo a LC 204/23, as empresas ficaram também autorizadas a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive nos casos em que ocorreram transferência interestadual para mesmo CNPJ.  

Ainda em dezembro, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS 178/2023, regulamentando a ADC 49 e os seus procedimentos: Apropriação de Créditos, Transferência de Créditos, Assistência Fiscal e Vigência (com efeitos a partir de janeiro de 2024).  

Além da Legislação em nível federal, ficou à cargo dos Estados uma regulamentação mais afinada, com certa autonomia de mecanismos locais. 

Em 22 de dezembro o estado de São Paulo promulgou o Decreto N° 68.243, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), em 16/12/23.  

Já Minas Gerais promulgou seu Decreto em janeiro de 2024. O Decreto Nº 48.768, foi publicado no dia 27 e promoveu alterações no Regulamento do ICMS do estado. Entre os principais pontos do Decreto citado, merecem destaque: 

 1- Base de Cálculo nas Transferências: 

Para operações de transferência, o valor do crédito será obtido através da aplicação da alíquota relativa à operação – interna ou interestadual, e deverá corresponder ao valor da entrada mais recente da mercadoria ou ao custo da mercadoria produzida (no caso de indústrias), ou ainda, no caso de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, insumos, mão de obra e acondicionamento. 

2 – ICMS a ser Transferido: 

No cálculo do ICMS a ser transferido, o montante do imposto deve integrar o valor das mercadorias. Deve ser lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. 

3 – Crédito Remanescente: 

Caso haja diferença positiva entre o crédito remanescente das entradas ao bem/mercadoria e o crédito transferido, essa diferença deverá ser mantida na escrituração do estabelecimento remetente, e este poderá utilizá-lo em suas operações. 

4 – Ajuste na Base de Cálculo:  

Caso haja uma redução da base de cálculo nas operações normais (como casos de isenção, imunidade ou redução de base), o crédito do ICMS a ser transferido deve ser ajustado na mesma proporção. 

As alterações o Decreto Nº 48.768 visam principalmente à uniformização das regras para transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, garantindo a não incidência do ICMS nesses casos, preservando o direito ao crédito relativo às operações anteriores, conforme determinado pela Lei Complementar n.º 204 de 2023. 

Link com a íntegra Decreto Nº 48.768 (MG): 

https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2024/d48768_2024.html 

Link com a íntegra Decreto N° 68.243 (SP): 

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Decreto-68243-de-2023.aspx  

O link com a íntegra do Convênio ICMS 178/2023: 

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-n-75-de-1-de-dezembro-de-2023-527382929 

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