Confira os principais pontos 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) recebeu, no dia 10 de setembro, o relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que dá continuidade à regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo. 

Este parecer, ainda em debate na CCJ do Senado, detalha pontos cruciais para a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), inclusive com modificações na Lei Complementar 214/25. 

  

Principais definições e alterações propostas no relatório 

  

Comitê Gestor do IBS – Estrutura e Operacionalização 

O relatório busca resolver o impasse sobre a representação dos municípios no Comitê Gestor do IBS. A proposta define que a Confederação Nacional dos Municípios designará 14 representantes, enquanto a Frente Nacional de Prefeitos e Prefeitas indicará os outros 13. 

Além disso, o texto estabelece as regras de funcionamento do Comitê, a eleição de sua diretoria, a metodologia de repartição de receitas e os prazos para o início de suas atividades. Também são detalhadas as hipóteses de infrações, penalidades e encargos moratórios relacionados ao IBS. 

  

Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso 

Uma das inovações no Relatório do PLP é a criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. Essa nova instância permitirá que o sujeito passivo ou a Fazenda Pública recorram em casos de divergência sobre a legislação do IBS e da CBS. 

A composição da Câmara será mista, garantindo paridade na representação: 

  • Representantes da Fazenda Pública terão quatro membros, sendo dois do Carf e dois do Comitê Gestor do IBS; 
  • Representantes dos Contribuintes contarão com quatro membros, sendo dois conselheiros do Carf e dois do Comitê Gestor do IBS. 

  

Alterações na Legislação Complementar 214/25 

O relatório propõe modificações na LC 214/25, o primeiro projeto a regulamentar o IBS e a CBS. Entre os pontos mais relevantes, destacam-se: 

 

1- Conceito de “valor do tributo de referência”: fica instituído o conceito de “valor do tributo de referência”, calculado pela fórmula alíquota de referência multiplicada pelo valor da operação, servindo como base para multas; 

 

2- Valores fixos para infrações: o parecer define valores fixos para infrações específicas com base na Unidade Padrão Fiscal (UPF) de R$ 200, atualizada anualmente pela inflação. Exemplos incluem multa de R$ 2.000 pela falta de inscrição no cadastro único, R$ 4.000 pelo atraso em declarações eletrônicas e R$ 20.000 pelo uso de softwares destinados à supressão de tributos; 

 

3- Reduções escalonadas no Programa Nacional de Conformidade Tributária: o texto prevê reduções escalonadas conforme a regularização do débito, com descontos maiores para adesão imediata e para contribuintes no Programa Nacional de Conformidade Tributária; 

 

4- Fato Gerador: em operações continuadas, o fato gerador ocorrerá na data da emissão da fatura, no momento em que o pagamento se torna exigível, ou na data do pagamento efetivo, o que ocorrer primeiro; 

 

5- Domicílio Tributário Eletrônico: sua implementação inicial será exclusiva para o IBS, com posterior unificação com a CBS; 

 

6- Responsabilidade de Plataformas Digitais: plataformas digitais poderão ser consideradas responsáveis solidárias ou substitutas tributárias em relação aos fornecedores contratados; 

 

7- Split-payment: o parecer aprofundou-se no split-payment, explicitando sua metodologia de operacionalização e os procedimentos para a transmissão de dados”; 

 

8- Zona Franca de Manaus: fica definido que para as indústrias não incentivadas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALCs) aplicam-se os mesmos incentivos previstos para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; 

 

9- O relatório também estabelece novas regras para o Imposto sobre Transmissão “”Causa Mortis”” e Doação de Bens e Direitos (ITCMD). 

  

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