A Receita Federal publicou hoje (19.05), a Instrução Normativa RFB Nº 2.082, que prorroga os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes ao ano-calendário de 2021. Agora, a ECD deverá ser entregue até o dia 30 de junho, enquanto a ECF deverá ser entregue até 31 de agosto.
Entregas da ECD e da ECF são adiadas para junho e agosto
Apesar da mudança, é importante lembrar que nem todas as empresas estão obrigadas a entregar essas escriturações. Empresas do Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e empresas inativas não precisam entregar essas obrigações.
Entregas da ECD e da ECF são adiadas para junho e a
A ECD é obrigatória às pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real e no lucro presumido. Neste último caso, desde que distribuam, a título de lucros, sem incidência do imposto retido na fonte parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Já o ponto de partida da ECF é justamente a importação dos arquivos da ECD. Com isso, a própria ferramenta da Receita Federal irá montar diversas informações que compõem, num primeiro plano, o Bloco C (Informações Recuperadas da ECD) que recupera, dentre outros dados, o Plano de Contas do contribuinte e os Saldos Contábeis ao longo do ano-calendário.

Vale ressaltar que o ECD também pode auxiliar o contribuinte no preenchimento dos demais Blocos da ECF. Uma vez que o ECD apresente as informações do mapeamento do Plano de Contas Referencial em relação ao Plano de Contas do Contribuinte, diversos dados do Bloco J (Plano de Contas e Mapeamento) e do Bloco K (Saldos das Contas Contábeis e Referenciais) serão automaticamente formatados.

Estes últimos, por sua vez, também irão orientar o preenchimento do Bloco L (Lucro Líquido), fundamental para formação das bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido que serão detalhados nos Blocos M e N.

Sabemos que o preenchimento destas obrigações acessórias exige muito tempo da equipe de tax, realizando diversos cálculos manuais, elaboração de planilhas e diversos cuidados com os prazos. Justamente pensando nestes desafios, é necessário contar com um parceiro capaz de realizar a geração, validação e cruzamento das obrigações acessórias, permitindo assim que a equipe interna foque em questões estratégicas e não operacionais. Por isso, conte com o nosso BPO fiscal, pois temos em nosso time experts da área fiscal/tributária que realizam este trabalho aliado ao uso da tecnologia, tudo integrado aos ERPs e softwares fiscais do mercado.

Leia abaixo a íntegra da Instrução Normativa RFB 2.082:

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

I – Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e

II – Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

I – a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II – a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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