Prazo do Crédito Outorgado é prorrogado por mais um ano e valerá até 31 de dezembro de 2025.
O Governo do Estado de São Paulo anunciou a prorrogação do prazo de validade do crédito outorgado para o setor de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), que expiraria em 31 de dezembro de 2024, para mais um ano, sendo estendido, portanto, até 31 de dezembro de 2025.
A medida foi oficializada através da publicação do Decreto Estadual nº 69.313/2025, de 16 de janeiro.
O crédito outorgado é um benefício fiscal concedido pelo Governo paulista que possibilita às transportadoras rodoviárias de cargas descontarem 20% do ICMS devido, desde que optem por esse modelo de apuração.
Inicialmente, o prazo para o crédito outorgado se encerraria no final de 2024, conforme o Decreto nº 67.383/2022, assinado pelo ex-governador Rodrigo Garcia. Contudo, entidades representativas do setor pressionaram o governo pela prorrogação do benefício, enfatizando sua relevância para a sustentabilidade financeira das transportadoras.
Atendendo à demanda, o atual governador, Tarcísio de Freitas, determinou a renovação do prazo por mais um ano, conforme o novo decreto.
Período Retroativo
O Decreto Estadual nº 69.313/2025, entrou em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Com isso, as transportadoras poderão continuar utilizando o crédito outorgado para deduzir 20% do ICMS, até o final de 2025, desde que declarem essa opção.
Acompanhe a íntegra do Decreto, publicado no DOE – SP em 17 de janeiro:
Decreto Nº 69313 DE 16/01/2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 4º do artigo 11 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2025.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
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