Foram publicadas no Diário Oficial no dia 14/02, duas resoluções para regulamentar o uso de Créditos Acumulados do ICMS, Créditos de Produtor Rural e Créditos de Precatórios na Compensação de Débitos Inscritos em Dívida Ativa no Estado. As resoluções foram assinadas em conjunto pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (SFP).
As resoluções conjuntas regulamentam e dão andamento ao chamado “Acordo Paulista”, criado pela PGE-SP, e ratificado através da Lei Estadual nº 17.843 (07/11/2023). O Acordo Paulista tem como objetivo aumentar a arrecadação no estado e incentivar os contribuintes a regularizarem suas situações fiscais em São Paulo.
A resolução que trata dos Créditos Acumulados do ICMS e dos Créditos de Produtor Rural estabelece que ambos possam ser aplicados na quitação de débitos, desde que observados os pontos abaixo:
– Fica estabelecido o limite de compensação de 75% do valor total da dívida;
– Tornam-se elegíveis tanto os créditos próprios quanto os adquiridos de terceiros. No caso específico dos créditos de produtor rural a compensação deve obrigatoriamente ser efetivada até 30 de junho de 2024;
– Para serem utilizados, os créditos deverão estar disponíveis na conta corrente dos respectivos sistemas informatizados de controle, conforme artigos 70-G e 72, III, do RICMS;
– Os contribuintes devem declarar na proposta de transação tributária a intenção de usar esses créditos e uma vez celebrada a transação, não será permitido o uso posterior dos créditos para outros fins;
– O valor declarado será abatido do débito a ser recolhido com eventuais descontos possibilitados através do Programa, sendo o saldo pago em uma única parcela ou parcelado conforme regras previstas na resolução da PGE;
– O contribuinte detentor do crédito deverá apresentar a proposta de transação tributária individual ou a solicitação da transação por adesão à Procuradoria Geral do Estado até a data de vencimento do DARE da primeira parcela ou da parcela única, o “Pedido de Utilização de Crédito Acumulado” ou o “Pedido de Utilização de Crédito de Produtor Rural”, conforme o caso, e os comprovantes de recolhimento;
– Sendo a decisão desfavorável ao contribuinte, caberá recurso pelo detentor do crédito, uma única vez, ao Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da notificação.
Já a resolução conjunta que regulamenta o uso dos créditos em precatórios permite aos contribuintes sua utilização para compensar débitos inscritos em dívida ativa para a compensação integral da dívida principal, incluindo multas e juros, desde que observado o limite de 75% do valor total do débito, tanto a credores de precatórios próprios quanto a aqueles adquiridos de terceiros, desde que não haja impugnações ou pendências de recurso ou defesa. Os interessados devem habilitar o crédito para compensação no Portal de Precatórios da PGE-SP, seguindo um procedimento de análise e autorização pela Assessoria de Precatórios e pelo procurador-geral do Estado adjunto.
De acordo com a Procuradoria Geral do Estado, atualmente a Dívida Ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos de tributos como ICMS, ITCMD e IPVA e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões. Deste total, o Estado estima que R$ 160 bilhões podem ser regularizados com mais facilidade.
O Acordo Paulista oferece parcelamento em até 145 vezes e descontos de até 100% dos juros de mora dos débitos inscritos em Dívida Ativa.
As íntegras das resoluções podem ser lidas através dos links:
Créditos Acumulados de ICMS e Créditos de Produtor Rural
Créditos de Precatórios
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Resolu%C3%A7%C3%A3o-Conjunta-PGE-SFP-1-de-2024.aspx
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