Não é novidade que o valor das alíquotas de ICMS varia de um estado para o outro, e que essa diferença traz muitos questionamentos quando se trata de produtos e serviços que passam por transações interestaduais.
Essa discussão deve-se à disputa entre as unidades federativas sobre o tributo. Isso porque a poucos anos atrás, alguns estados estavam perdendo arrecadação, principalmente com o crescimento do comércio eletrônico. No Norte, Nordeste e Centro-Oeste, havia um grande número de consumidores que compravam pela Internet de fornecedores das regiões Sul e Sudeste, as quais ficavam com toda a arrecadação de ICMS.
Além disso, havia casos em que empresas compravam produtos de um estado com alíquota de ICMS menor, para depois realizar vendas com lucros maiores e compras com preços menores, causando desequilíbrio na arrecadação.
O que mudou com a Emenda Constitucional 87/2015
A Emenda Constitucional 87/2015 veio para equilibrar essa divisão, estabelecendo que independentemente do caso, o imposto deveria ser recolhido pela alíquota interestadual ao estado de origem da mercadoria, ficando o diferencial de alíquotas com o estado de destino.
Assim, ficou estipulado o DIFAL – Diferencial de Aliquotas do ICMS, que é a diferença entre os impostos pagos entre os estados.
Ou seja, desde janeiro de 2016 o DIFAL é aplicado quando ocorre transação interestadual de compra de mercadoria, justamente para evitar a concentração de transações nos estados que oferecem alíquotas mais baixas.
Desta forma, as diferenças entre as alíquotas do ICMS deveriam ser divididas entre os estados de origem e os de destino, sendo o DIFAL recolhido pelo estado de origem do produto.
Desde então, a porcentagem do valor que pertencia a cada estado passou por modificações:
- Em 2016, 60% do valor ia para o estado de origem e 40% para o de destino;
- Em 2017, 40% ia para o estado de origem e 60% para o de destino;
- Em 2018, 20% ia para o estado de origem e 80% para o de destino.
O que mudou em 2019
Como vemos, a porcentagem devida ao estado de origem foi decaindo ano a ano até que, a partir desse ano, a partilha do DIFAL acabou, ficando estabelecido que 100% do valor fica com o estado de destino. Ao estado de origem do material cabe a alíquota interestadual.
E mais: o remetente da mercadoria é responsável por quitar a GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, referente à diferença de alíquota, cuja guia inclui o Fundo de Combate à pobreza. As guias quitadas devem acompanhar a mercadoria e o DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
Regime Especial DIFAL – exclusividade da Certacon!
Em razão do diferencial de alíquota de recolhimento entre os estados de origem e destino de mercadorias para consumidor final, diversas empresas têm recolhido mensalmente para os cofres da Secretaria do Estado de São Paulo (via GNRE) milhões de reais.
Estes recolhimentos se dão por inscrições estaduais paulistas, porém muitos estabelecimentos estão em outras unidades da Federação.
Percebendo esta situação, e seguindo nossa história de sucesso com pedidos de Regimes Especiais, a CERTACON oferece aos seus clientes a oportunidade de entrarem no Regime Especial que autoriza o abatimento de débitos provenientes do “DIFAL” diretamente na conta gráfica.
Ou seja, os débitos provenientes do diferencial de alíquota entre os estados podem ser abatidos diretamente do saldo credor da empresa, impactando positivamente no fluxo de caixa da companhia. Este Regime Especial é indicado, em sua maior parte, para empresas varejistas e de e-commerce.
Quer saber qual seria o impacto no seu fluxo de caixa com essa iniciativa?
Entre em contato conosco e saiba mais sobre este novíssimo tipo de regime especial.
A Certacon mais uma vez demonstrando porque é um dos maiores players de recuperação de impostos e pleitos administrativos do Brasil!