DIRF e REINF em 2022

Ao que tudo indica, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), deixará de existir até o final de 2022 e dará lugar à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Este módulo é utilizado por pessoas físicas e jurídicas, que em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visa substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.

Assim, com a publicação da versão 2.1, autorizada pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, os layouts dos arquivos que compõem a EFD serão exigidos para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro/2023. Lembrando que a versão 1.5.1 continua vigente até a competência dezembro/2022.

Seu principal objetivo é simplificar e centralizar todas as informações relacionadas às deduções de contribuições previdenciárias, deduções de imposto de renda e deduções de contribuições previdenciárias. Para a contabilização por obrigação, destacam-se:

  • Para serviços executados/prestados por divisão de trabalho ou trabalho por contrato;
  • para deduções (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre diversos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • para fundos recebidos/transferidos para uma associação desportiva que mantém uma equipa de futebol profissional;
  • para comercialização da produção e cálculo da contribuição social a ser suplantado pelo setor agropecuário e demais entidades produtivas rurais;
  • para empresas em conformidade com a CPRB (vide lei 12.5 6/2011);
  • para entidades promotoras de eventos relacionados com associações desportivas que mantêm clubes de futebol profissional.

Quem é obrigado a entregar a EFD Reinf?

A entrega da EFD Reinf é obrigatória por diversos contribuintes, são eles:

  • Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam a disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos);
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
  • Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
  • Empresa que destinam recursos à associação desportiva que mantenha;
  • Equipe de futebol profissional;
  • Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.

Sua empresa se encaixa em um destes perfis, mas você não se sente seguro para realizar esta tarefa? Não tem problema pois nós, do Grupo Certacon, somos especialistas em escrituração, e podemos te ajudar neste processo. Nos procure.

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