Ao que tudo indica, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), deixará de existir até o final de 2022 e dará lugar à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Este módulo é utilizado por pessoas físicas e jurídicas, que em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visa substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP, e mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF.
Assim, com a publicação da versão 2.1, autorizada pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021, os layouts dos arquivos que compõem a EFD serão exigidos para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro/2023. Lembrando que a versão 1.5.1 continua vigente até a competência dezembro/2022.
Seu principal objetivo é simplificar e centralizar todas as informações relacionadas às deduções de contribuições previdenciárias, deduções de imposto de renda e deduções de contribuições previdenciárias. Para a contabilização por obrigação, destacam-se:
- Para serviços executados/prestados por divisão de trabalho ou trabalho por contrato;
- para deduções (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre diversos pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- para fundos recebidos/transferidos para uma associação desportiva que mantém uma equipa de futebol profissional;
- para comercialização da produção e cálculo da contribuição social a ser suplantado pelo setor agropecuário e demais entidades produtivas rurais;
- para empresas em conformidade com a CPRB (vide lei 12.5 6/2011);
- para entidades promotoras de eventos relacionados com associações desportivas que mantêm clubes de futebol profissional.
Quem é obrigado a entregar a EFD Reinf?
A entrega da EFD Reinf é obrigatória por diversos contribuintes, são eles:
- Todas as pessoas jurídicas que prestam e/ou contratam serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra (colocam a disposição da empresa contratante, trabalhadores para realizar serviços contínuos);
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção PIS, Cofins e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo CPRB (desoneração da folha);
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional;
- Empresa que destinam recursos à associação desportiva que mantenha;
- Equipe de futebol profissional;
- Entidades promotoras de eventos que envolvam ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Pessoas jurídicas ou físicas que tiveram retenção do IRRF.