O Jornal Valor Econômico trouxe, em matéria publicada dia 02/10, notícia sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relacionada às ações rescisórias ajuizadas pela União, envolvendo créditos de PIS/Cofins obtidos por empresas com base na exclusão do ICMS do cálculo desses tributos, conhecida como a “tese do século”.
Principais pontos da matéria
- A União havia ajuizado ações rescisórias com o objetivo de reabrir processos e cancelar milhões de reais em créditos fiscais concedidos a empresas com base na tese da exclusão do ICMS no cálculo do PIS/Cofins.
- As ações rescisórias têm como alvo empresas que haviam entrado com ações após março de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido sobre o mérito da questão.
- O STF, em seu julgamento de mérito em maio de 2021, aplicou a chamada “modulação de efeitos”, estabelecendo que, a partir de 15 de março de 2017, nenhum contribuinte precisava mais incluir o ICMS no cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, a modulação de efeitos criou situações diferentes em relação à recuperação dos valores pagos no passado. Aqueles que ajuizaram ações antes de 15 de março de 2017 tinham direito à restituição integral, retroagindo até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Para aqueles que entraram com a ação após essa data, a recuperação ficou limitada à data-base de março de 2017. Isso significa que só poderiam recuperar valores pagos indevidamente a partir daquela data (março de 2017).
- Como o processo no STF demorou quatro anos entre a decisão de mérito e a conclusão por meio de embargos, um grande número de empresas que entraram com ação após março de 2017 já haviam obtido decisões finais transitadas em julgado. Essas decisões transitadas em julgado não estavam sujeitas à limitação de tempo estabelecida pela modulação de efeitos e permitiram que as empresas contabilizassem valores pagos indevidamente no passado, retroagindo até antes de 2017, e utilizassem esses créditos para pagar tributos correntes.
- As ações rescisórias foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o objetivo de impedir o uso desses créditos que já transitaram em julgado, alegando que as decisões violavam a modulação de efeitos estabelecida pelo STF e pedindo ajustes nas decisões.
- Os contribuintes, por sua vez, evidenciaram que se estas ações rescisórias não fossem revertidas, corriam o risco de endividamento, visto que os créditos previamente liberados já haviam sido utilizados para pagamentos de tributos. Caso estes créditos viessem a ser anulados, os tributos ficariam descobertos e deveriam ser pagos novamente, agora com juros e multa.
- O ministro Herman Benjamin, do STJ, foi quem decidiu contra a possibilidade de ação rescisória em dois recursos envolvendo redes de supermercado de Santa Catarina. No entanto, o ministro alerta que a ação rescisória pode ser aceita quando a decisão divergir de posição firmada pelo Supremo em controle concentrado de constitucionalidade. Os ministros do STJ avaliam que as decisões têm fundamento em matéria constitucional e, por esse motivo, devem ser julgadas pelo STF.
Este é mais assunto para o empresariado acompanhar com muita atenção.
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