O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será extinto em 2033, conforme prevê a Reforma Tributária, promulgada no final de 2023. Em seu lugar, entrará em vigor o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).  

E o que acontece com os Créditos Acumulados do ICMS que não foram aproveitados antes da extinção do tributo?   

Daqui a 9 anos, após a fase de transição da Reforma, inúmeras empresas terão ainda volumes elevados de Créditos do ICMS a serem recuperados. Apesar de tais créditos poderem ser compensados através do IBS, acontecerão mudanças bastante prejudiciais aos interesses financeiros dos contribuintes.  

Com o fim do ICMS em 2033, o saldo dos Créditos Acumulados poderá ser compensado através do IBS, porém em 240 parcelas mensais, ou seja, em 20 anos.  

A correção monetária do valor também é outro ponto negativo entre as modificações. O valor passará a ser corrigido por índice abaixo do atual – será através do IPCA (4,51%, no acumulado de 2023) e não mais através da Selic (11,25% ao ano, em janeiro de 2024), sendo o contribuinte novamente prejudicado caso essas porcentagens continuem se confirmando.   

Considerando o período extremamente longo para compensação do saldo dos créditos, assim como as diferenças nas taxas de correção de juros que estão por vir, é imprescindível que as empresas busquem seus direitos e iniciem imediatamente seus processos de Recuperação de Créditos do ICMS.  

Vale lembrar que os Créditos podem ser utilizados para reduzir o valor do ICMS a recolher, realizar transferência para empresa do mesmo grupo (Interdependente), liquidar débitos próprios ou de terceiros, compensar ICMS devido de importação, realizar o pagamento de fornecedores de insumos, materiais, intermediários e de embalagem, e realizar pagamento de bens destinados ao ativo permanente.   

No estado de São Paulo as Portarias que disciplinam os procedimentos para solicitação dos Créditos Acumulados do ICMS são as Portarias CAT 83/2009, CAT 207/2009 e SRE 65/2023.  

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