Em julgamento realizado no dia 29 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em votação apertada (seis votos a cinco), que o Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS poderá ser cobrado retroativamente pelos Estados.
A decisão afeta principalmente o varejo, que comercializou mercadorias ao longo de 2022 sem considerar o pagamento do imposto, repassando o desconto para os consumidores.
O STF tem agora o prazo de até um mês para divulgar o acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe). Só a partir de sua publicação a decisão do colegiado produzirá todos os seus efeitos jurídicos.
Espera-se agora que os setores de varejo e indústria aguardem a publicação deste acórdão para seguirem tomando providências legais, como embargos de declaração, na tentativa de reverter prejuízos de grandes cifras.
Cronologia do julgamento do Difal:
O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa e o estado do consumidor.
Essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15.
Em 2021, essa cobrança, porém, foi contestada no Judiciário por Associações, indústrias e grandes empresas do Varejo (como a Associação Mineira de Supermercados, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – Abimaq – e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo, entre outros), e declarada inconstitucional pelo STF, ficando decidido na época que os estados estariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 1º de janeiro de 2022, caso não fosse editada uma Lei Complementar Federal.
A Lei Complementar (LC) 190/22 foi então editada e aprovada pelo Congresso no dia 20 de dezembro de 2021, mas sancionada apenas no mês de janeiro de 2022. Com isso, surgiu a discussão sobre a possibilidade da cobrança ser feita em 2022 ou somente em 2023.
O julgamento em questão começou a ser votado em dezembro de 2022, porém foi interrompido após pedido de destaque da ministra Rosa Weber (hoje aposentada), quando o placar estava em 5 a 3 para que a cobrança fosse feita somente a partir de 2023.
No último dia 29 de novembro houve uma reviravolta no julgamento, sendo decidido pelo STF a cobrança do Difal do ICMS desde 5 de abril de 2022. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que considerou necessário ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, mencionado no texto da Lei Complementar (LC) 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.
De acordo com o ministro, não se aplica ao caso julgado o princípio da anterioridade anual (espera de um ano para incidência), na medida em que a LC não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária entre o Estado Produtor e o Estado de Destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.
Outras informações sobre a decisão proferida no dia 29/11 podem ser lidas através do link:
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