A Constituição Federal apresenta de forma detalhada a responsabilidade de cada ente federativo, ou seja, delimita qual a competência tributária da Federação, Estados e Municípios, porém pode ocorrer de um ente acabar invadindo a competência do outro, ocorrendo a bitributação.
Esse é o caso entre o ICMS (Tributo Estadual) em relação ao PIS e a COFINS (Tributos Federais). Ocorre que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa e o ICMS, por ser um imposto calculado por dentro, compõe esse valor, fazendo com que a parcela do faturamento que corresponde ao ICMS seja tributada também pelo PIS e pela COFINS.
Essa discussão, da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, já ocorre há quase duas décadas e em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral reconhecida, porém sem as modulações de efeitos, que o ICMS não poderia estar incluso na Base de Cálculo do PIS e da COFINS, beneficiando os contribuintes.
EM 2018 a RFB publicou a Solução Cosit 13/2018, com a forma que ela entendia como correta para o cálculo da exclusão, essa metodologia excluía o ICMS apurado, ou seja, crédito menos débito, o saldo apurado deveria ser considerado para a exclusão, esse entendimento foi replicado para a instrução normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019.
No dia 13 de maio de 2021, o STF julgou as modulações de efeito para o caso da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, as quais ficaram definidas que: o período para a exclusão seria a partir de 15/03/2017, para a empresas que não haviam entrado com ação ou caso haviam ingressado após essa data, e que os efeitos seriam em repercussão geral, ou seja, para todos os contribuintes. No mesmo mês, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – publicou parecer SEI nº 7698/2021/ME formulando orientações com objetivo de iniciar a adequação, normativa e procedimental, para cumprimento da tese fixada no julgamento do STF.
Em junho de 2021, a Receita Federal publicou orientações sobre o tema, atualizando o Guia Prático do SPED Contribuições, deixando bem claro que os valores deveriam ser escriturados por documento e não como ajuste, além de detalhar os campos e blocos em que esses valores devem ser escriturados.
Em meados do final de julho de 2021 a Receita Federal do Brasil por meio do Parecer Cosit 10 endereçado a PGFN, questionou o entendimento da Procuradoria sobre a metodologia de cálculo qual retornou negativamente a Receita Federal e ainda conclui que “De acordo com Superior Tribunal Federal o valor a ser excluído da Base de Cálculo do Pis e da Cofins deverá ser o valor destacado em nota fiscal”.
Apesar da divergência de entendimento entre os métodos descritos na Instrução Normativa e na decisão do STF, a IN 1911/2019 não foi revogada, até a presente data. Todavia, de acordo com o Guia Prático da EFD Contribuições, a orientação é seguir o entendimento do STF e escriturar a exclusão do ICMS destacado em nota no registro do próprio documento. Sendo assim, outras questões são levantadas, como adequação de sistemas e dos XML (Notas Fiscais).
Para maiores orientações práticas sobre assunto, recomendamos a leitura do e-book (LINK) que conta com perguntas e respostas sobre o tema, você pode baixá-lo gratuitamente no botão abaixo.

