Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais, em 29 de janeiro de 2025, a Resolução nº 5.873/2025, que estabelece incentivos fiscais para empresas que mantêm a regularidade no pagamento do ICMS. A norma determina critérios para a concessão de descontos sobre o saldo devedor do imposto, beneficiando contribuintes que cumprem suas Obrigações Tributárias dentro do prazo.
Para ter direito ao benefício, a empresa precisa estar em dia com suas Obrigações Fiscais e apresentar regularmente suas declarações tributárias. O percentual de desconto varia de acordo com o período de adimplência comprovada.
Alguns dos objetivos dessa medida são fortalecer a cultura do cumprimento voluntário das Obrigações Tributárias, reduzir a inadimplência e proporcionar vantagens financeiras para aqueles que seguem as regras fiscais do estado.
Acompanhe os 4 principais pontos da Resolução:
1 – Percentuais de desconto:
- 1% sobre o saldo devedor do ICMS para empresas que comprovarem adimplência por um ou dois períodos consecutivos (limite de 3.000 Ufemg mês por estabelecimento);
- 2% sobre o saldo devedor para contribuintes com três ou mais períodos consecutivos de adimplência (limite de 6.000 Ufemg mês por estabelecimento).
O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) para o exercício de 2025 ficou estabelecido em R$ 5,5310, segundo a Resolução 5.850/2024.
2 – Critérios para concessão do desconto:
O desconto se aplica a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apurem o imposto pelo Regime de débito e crédito e estejam totalmente adimplentes com a Fazenda Pública Estadual.
A concessão do desconto depende da transmissão da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme as diretrizes do Decreto nº 48.589/2023.
3 – Períodos aquisitivo e concessivo:
Período Aquisitivo: 12 meses consecutivos em que a empresa deve comprovar pontualidade no pagamento de tributos e envio das declarações (DAPI e EFD). Esse período tem início a partir da inscrição no cadastro, reativação do cadastro inativo ou regularização de pendências.
Período de Concessivo: após a conclusão do período Aquisitivo, a empresa poderá usufruir do desconto sobre o saldo devedor do ICMS, durante os 12 meses seguintes, desde que continue adimplente.
4 – Interrupção dos períodos:
O direito ao desconto pode ser interrompido em casos como não entrega da DAPI ou EFD, falta de pagamento do ICMS, suspensão da inscrição estadual, descumprimento de parcelamentos ou ajuizamento de ações tributárias contra o Estado.
Se houver uma interrupção, será necessário reiniciar um novo período de 12 meses para que o contribuinte volte a cumprir os requisitos e possa se beneficiar do desconto novamente.
O contribuinte deve informar na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) o termo de responsabilidade, relatando sua conformidade fiscal e sua elegibilidade para o desconto, sendo que o valor calculado do benefício deve ser indicado no campo correspondente da declaração. Já a checagem da conformidade fiscal será analisada por um núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes.
Atrasos ou inadimplência em qualquer estabelecimento vinculado ao contribuinte podem resultar na perda do benefício.
A Resolução nº 5.873/2025 revogou a Resolução nº 5.051, de 31 de outubro de 2017, e entrou em vigor na data de sua publicação.
A íntegra da Resolução pode ser lida através do link:
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