A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 30 de abril, a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025. O novo texto atualiza e aperfeiçoa a IN RFB nº 2.121/2022, que até então reunia as diretrizes gerais sobre a apuração, cobrança e fiscalização das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins.
Com vigência imediata, a nova norma busca alinhar a regulamentação às mais recentes mudanças legais e decisões judiciais, além de consolidar entendimentos já adotados e conferir maior clareza na aplicação das regras. Importante destacar que a IN 2.264/2025 não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, concentrando seus efeitos nas companhias tributadas com base no Lucro Real ou Lucro Presumido.
Trata-se de uma atualização ampla que demanda atenção redobrada das áreas fiscal e contábil das empresas.
Principais alterações:
- Exclusões da base de cálculo
– A nova instrução reafirma que o ICMS destacado deve ser excluído da base do PIS/Cofins, incorporando definitivamente o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 574.706 – o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.
– Foram adicionadas novas hipóteses de exclusão de receitas da base de cálculo, entre elas as receitas oriundas de benefícios fiscais, como os do Programa Rota 2030, e os Pagamentos por Serviços Ambientais (PSA), nos termos da Lei nº 14.119/2021.
– Também foram atualizadas exclusões setoriais com base na Lei nº 14.592/2023, beneficiando categorias como cooperativas e entidades sob Regimes Especiais.
– As exclusões anteriores, como exportações e vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM), permanecem válidas.
- Apuração e aproveitamento de Créditos de PIS/Cofins na sistemática não cumulativa
A nova norma esclarece que os Ajustes de Valor Presente (AVP) integram o custo de aquisição e, portanto, podem ser incluídos na base de crédito.
Destaca-se ainda o reforço à possibilidade de crédito sobre frete e seguro pagos na aquisição de bens para revenda, desde que não sejam mercadorias com alíquota zero ou suspensão.
Outro ponto importante é a exigência de estorno de créditos referentes a mercadorias perdidas, roubadas ou inutilizadas.
Setores industriais também devem ficar atentos à inclusão de novos dispositivos sobre créditos presumidos, em especial os ligados à indústria química e petroquímica.
- Regras atualizadas para Zona Franca de Manaus e Regime Monofásico
Em cumprimento à decisão do STF na ADI 4.254, a norma revoga regras antigas e introduz novo modelo para operações com produtos monofásicos destinados à ZFM e às Áreas de Livre Comércio.
Empresas da Zona Franca de Manaus passam a ter isenção nas revendas desses produtos. Fabricantes e importadores fora da ZFM assumem o recolhimento do tributo como substitutos. Isso evita a cumulatividade e garante o tratamento favorecido da ZFM sem comprometer a arrecadação federal.
- Importações com compensação de crédito
Outra inovação é a criação de um mecanismo de compensação do excedente de PIS/Cofins pago na importação quando a revenda no mercado interno ocorre com alíquota inferior. Esse modelo evita acúmulo de crédito e favorece empresas importadoras, especialmente em setores com margens apertadas.
- Retenção na fonte
A IN também explicita situações em que há obrigatoriedade de retenção de PIS/Cofins na fonte por pessoas jurídicas de direito privado ao contratar determinados serviços, ampliando a transparência nas regras de retenção tributária.
6. Alíquota zero
A norma oficializa alguns casos recentes de alíquota zero como vendas para Unidades Modulares de Saúde (UMS), receitas de etanol combustível em determinadas condições e ganhos auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT), conforme a Lei nº 14.902/2024.
Outras alterações acontecem também para empresas de Transporte Urbano e Sociedades de Advogados.
A íntegra da RFB nº 2.264/2025 pode ser lida através do link:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.264-de-30-de-abril-de-2025-626984863
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