O Governo do Estado de São Paulo lançou no primeiro semestre desse ano um Programa de Estímulo à Conformidade Tributária que visa estreitar o relacionamento com os contribuintes e proporcionar o parcelamento de débitos. Denominado “Nos Conformes”, o programa possibilita que as empresas contribuintes de ICMS alcancem benefícios, melhor reputação frente aos concorrentes e reduzam riscos de penalidades.
Por meio do uso intensivo da tecnologia e com a disponibilização de processos e serviços que melhoram a qualidade dos trabalhos do Fisco, o Governo espera elevar a arrecadação sem aumentar a carga tributária.Desta forma, o programa busca beneficiar o comportamento tributário adequado e o correto pagamento de impostos com a segmentação dos contribuintes de acordo com o perfil de risco:
I – ADIMPLÊNCIA: Obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
II – ADERÊNCIA: Aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
III – FORNECEDORES: Perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos na Lei Complementar 1.320/2018.
Para cada critério, os contribuintes são classificados nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC”, em ordem decrescente de conformidade. Compensações aos contribuintes
De acordo com a classificação a ele atribuída, o contribuinte fará jus a contrapartidas, como, por exemplo:
– Autorização para apropriação de crédito acumulado, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
– Efetivação de restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária (artigo 66-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989), observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
– Autorização para pagamento do ICMS relativo à substituição tributária de mercadoria oriunda de outra unidade federada, cujo valor do imposto não tenha sido anteriormente retido, mediante compensação em conta gráfica, ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente;
– Autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica;
– Renovação de regimes especiais concedidos com fundamento no artigo 71 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
– Inscrição de novos estabelecimentos do mesmo titular no cadastro de contribuintes de que trata o artigo 16 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
-Transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação desta lei complementar, respeitado o limite anual previsto em regulamento.