O Fast Track é um regime especial que visa antecipar o recebimento dos créditos acumulados de ICMS antes da verificação fiscal realizada pelo fisco, ou seja, com a dispensa da prévia comprovação da apuração do valor a ser apropriado, mediante garantia, conforme o artigo 37 da Portaria CAT 26/2010.
Qualquer empresa geradora de saldo credor continuado pode pleitear o Regime Especial Fast Track, desde que tenha histórico de pedidos de crédito acumulado do ICMS no E-CREDAC.
É importante frisar que o referido regime só é válido para períodos futuros e tempestivos que vierem depois do seu deferimento.
O regime é pleiteado via processo administrativo e, uma vez deferido, funciona da seguinte maneira: junto do pleito de crédito acumulado, a empresa junta uma garantia. Tal garantia pode ser seguro garantia, mediante a fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado, não inferior ao valor a ser apropriado. Normalmente a Secretaria exige no regime especial que a garantia tenha vigência de 24 meses, e que seja de uma vez e meia o valor do crédito pleiteado naquele mês específico (150%). Junta-se então a apólice de seguro para aquele pedido mensal/tempestivo, e se protocola o pleito do crédito. Então o pedido tem de ser deferido imediatamente pela Secretaria da Fazenda para que a empresa já possa utilizá-lo no E-CREDAC pelas formas descritas na legislação vigente.
Um dos grandes benefícios da utilização do regime é a melhora do fluxo de caixa, e a previsibilidade da homologação dos créditos acumulados do ICMS.
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