Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, no dia 14/08, por unanimidade, que o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não precisa ser seguido para fins de restituição da diferença do ICMS-ST.
Essa é uma grande vitória para o Varejo!
O artigo 166 do CTN prevê que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou, no caso de ter transferido a terceiro, estar expressamente
autorizado a recebê-la.
A 1ª Seção da Corte entendeu que não seria aplicável o artigo, defendeu que somente a apresentação de notas fiscais seriam suficientes para comprovar a diferença entre o ICMS recolhido presumidamente e o valor realmente devido, e assim facilitou os pedidos de restituição ou compensação de valores do ICMS pagos a maior no Regime de Substituição Tributária para frente, quando a base de cálculo da operação for inferior a presumida.
A decisão do STJ foi proferida na sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que deve ser seguida pelos demais tribunais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em casos semelhantes.
Esse parecer deve gerar um impacto financeiro altamente positivo para as empresas, que poderão recuperar valores pagos indevidamente de forma mais eficiente e célere. Uma excelente oportunidade para aproveitar o momento e iniciar um processo de pedido de Ressarcimento do ICMS-ST.
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