A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma Obrigação Acessória que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – o eSocial.
2023 será o primeiro ano em que haverá a obrigatoriedade do envio dos eventos da EFD-Reinf relativos às retenções dos tributos federais retidos na fonte (IRRF, CSLL, PIS e Cofins), a chamada série de eventos R-4000.
Estas informações, que até então deviam ser enviadas ao Fisco anualmente, precisarão ser emitidas mês a mês. Também as retenções dos tributos, antes feitas em guias distintas, passarão a ser unificadas em um único Darf.
São obrigadas a enviar a EFD-Reinf :
- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, referente retenção de contribuição social previdenciária – segundo a Lei 9711/98;
- Pessoas Jurídicas responsáveis pela retenção de IR, COFINS, PIS/Pasep, Cofins e CSLL), incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção;
- Pessoas Jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a chamada “Desoneração da Folha de Pagamento”, conforme a Lei 12.546/2011;
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Adquirente de produto rural;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- Pessoas Jurídicas e Físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF, por si ou como representantes de terceiros.
A obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, e o contribuinte que não cumprir com a obrigação, seja por entrega fora do prazo, não entrega, inconsistências ou omissões na declaração, poderá ser multado.
É muito importante estar atento com relação às informações prestadas neste período de transição assim como nos prazos estipulados, visando estar em conformidade, evitando, dessa forma, penalidades e custos extras.
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