No início deste mês de abril, a Receita Federal divulgou o Decreto nº 2/2022 (DOU Adicional de 1/04), que estabelece a adequação da Tabela de IPI para a NCM.
Receita Federal divulga adequação da Tabela de IPI à NCM
A adaptação da NCM visa atender às normas do Decreto nº 4 de 29 de dezembro de 2016, que deixa evidente que a Tabela de Alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada passa a vigorar com as alterações contidas nesta Declaração Administrativa e mantém as alíquotas vigentes.

A TIPI é um documento utilizado para classificar diversos produtos produzidos nacionalmente ou importados e para determinar as alíquotas que lhes incidem.

A Lei da Declaração Administrativa não altera as alíquotas e permite que contribuintes e autoridades fiscais classifiquem os produtos sem diferenças.

Vale ressaltar que as alíquotas constantes do ADE RFB nº 02/2022 foram reduzidas conforme aprovado pelo Decreto nº 10.979/2022.

Confira abaixo a tabela de cada produto separado pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e lembrando que nós, do Grupo Certacon, realizamos trabalhos de orientações às indústrias e importadoras no que tange a aplicabilidade da incidência ou não do Imposto de Produtos industrializados e formas de direito ao crédito, além de trabalharmos fortemente na recuperação de créditos do PIS e da COFINS de forma rápida e segura.

Por meio do nosso sistema, em até quatro dias fazemos o confronto entre as informações do SPED Contribuições e do SPED Contábil e assim visualizamos o que não foi aproveitado em termos de crédito nos últimos cinco anos.

NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA (%)
0309.10.00– De peixe0
0309.90.00– Outros0
0403.20.00– IogurteNT
Ex 01 – Acondicionado em embalagem de apresentação0
0410.10.00– Insetos0
0410.90.00– Outros0
0709.52.00— Cogumelos do gênero BoletusNT
0709.53.00— Cogumelos do gênero CantharellusNT
0709.54.00— Shitake (Lentinus edodes)NT
0709.55.00— Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum, Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum)NT
0709.56.00— Trufas (Tuber spp.)NT
0712.34.00— Shitake (Lentinus edodes)0
0802.91.00— Pinhões, com casca0
0802.92.00— Pinhões, sem casca0
0802.99.00— Outra0
1211.60.00– Casca de cerejeira africana (Prunus africana)NT
Ex 01 – Seca0
1509.20.00– Azeite de oliva (oliveira) extra virgem0
1509.30.00– Azeite de oliva (oliveira) virgem0
1509.40.00– Outros azeites de oliva (oliveira) virgens0
1510.10.00– Óleo de bagaço de azeitona em bruto0
1510.90.00– Outros0
1515.60.00– Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações0
1516.30.00– Gorduras e óleos de origem microbiana e respectivas frações0
2002.90.00– Outros0
Ex 01 – Cozidos (exceto em água ou vapor) e congeladosNT
2404.11.00— Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído30
2404.12.00— Outros, que contenham nicotina10
2404.19.00— Outros30
2404.91.00— Para aplicação oral0
2404.92.00— Para aplicação percutânea10
2404.99.00— Outros10
2844.41.00— Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos0
2844.42.00— Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einstêinio-253, einstêinio-254, gadolínio-148, polônio-208, polônio-209, polônio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos0
2844.43.10Molibdênio-99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de tecnécio-99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear)0
2844.43.20Cobalto-600
2844.43.30Iodo-1310
2844.43.90Outros0
2844.44.00— Resíduos radioativos0
2845.20.00– Boro enriquecido em boro-10 e seus compostos0
2845.30.00– Lítio enriquecido em lítio-6 e seus compostos0
2845.40.00– Hélio-30
2903.41.00— Trifluorometano (HFC-23)0
2903.42.00— Difluorometano (HFC-32)0
2903.43.00— Fluorometano (HFC-41), 1,2-difluoroetano (HFC-152) e 1,1-difluoroetano (HFC-152a)0
2903.44.00— Pentafluoroetano (HFC-125), 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) e 1,1,2-trifluoroetano (HFC-143)0
2903.45.101,1,1,2-Tetrafluoroetano (HFC-134a)0
2903.45.201,1,2,2-Tetrafluoroetano (HFC-134)0
2903.46.00— 1,1,1,2,3,3,3-Heptafluoropropano (HFC-227ea), 1,1,1,2,2,3-hexafluoropropano (HFC-236cb), 1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano (HFC-236ea) e 1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano (HFC-236fa)0
2903.47.00— 1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC-245fa) e 1,1,2,2,3-pentafluoropropano (HFC-245ca)0
2903.48.00— 1,1,1,3,3-Pentafluorobutano (HFC-365mfc) e 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-decafluoropentano (HFC-43-10mee)0
2903.49.00— Outros0
2903.51.00— 2,3,3,3-Tetrafluoropropeno (HFO-1234yf), 1,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFO-1234ze) e (Z)-1,1,1,4,4,4-hexafluoro-2-buteno (HFO-1336mzz)0
2903.59.101,1,3,3,3-Pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno0
2903.59.90Outros0
2903.61.00— Brometo de metila (bromometano)0
2903.62.00— Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)0
2903.69.10Iodoetano0
2903.69.20Iodofórmio0
2903.69.90Outros0
2909.60.90Outros0
2930.10.00– 2-(N,N-Dimetilamino)etanotiol0
2931.41.00— Metilfosfonato de dimetila0
2931.42.00— Propilfosfonato de dimetila0
2931.43.00— Etilfosfonato de dietila0
2931.44.00— Ácido metilfosfônico0
2931.45.00— Sal do ácido metilfosfônico e de (aminoiminometil)ureia (1:1)0
2931.46.00— 2,4,6-Trióxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano0
2931.47.00— Metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metila0
2931.48.00— 3,9-Dióxido de 3,9-dimetil-2,4,8,10-tetraoxa-3,9-difosfaspiro[5.5]undecano0
2931.49.11Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido aminotrimetilenofosfônico0
2931.49.12Difenilfosfonato(4,4′-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)0
2931.49.13Etidronato dissódico0
2931.49.14Glifosato e seu sal de monoisopropilamina0
2931.49.15Glufosinato de amônio0
2931.49.16Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)0
2931.49.20Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos0
2931.49.30Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono0
2931.49.40N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila)0
2931.49.90Outros0
2931.51.00— Dicloreto metilfosfônico0
2931.52.00— Dicloreto propilfosfônico0
2931.53.00— Metilfosfonotionato de O-(3-cloropropil) O-[4-nitro-3-(trifluorometil)fenila]0
2931.54.00— Triclorfom (ISO)0
2931.59.11Ácido clodrônico e seu sal dissódico0
2931.59.12Etefon0
2931.59.13Fotemustina0
2931.59.91Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquila)0
2931.59.92Metilfosfonocloridato de O-isopropila0
2931.59.93Metilfosfonocloridato de O-pinacolila0
2931.59.94Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C30
2931.59.99Outros0
2932.96.00— Carbofurano (ISO)0
2933.33.31Carfentanila0
2933.33.32Cetobemidona0
2933.33.39Outros0
2933.33.94Remifentanila0
2933.34.00— Outras fentanilas e seus derivados0
2933.35.00— Quinuclidin-3-ol0
2933.36.00— 4-Anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)0
2933.37.00— N-Fenetil-4-piperidona (NPP)0
2933.39.37Benzilato de 3-quinuclidinila0
2934.92.00— Outras fentanilas e seus derivados0
2939.45.10Levometanfetamina e seus sais0
2939.45.20Metanfetamina e seus sais0
2939.45.30Racemato de metanfetamina e seus sais0
2939.72.10Cocaína e seus sais0
2939.72.20Ecgonina e seus sais0
2939.72.90Outros0
3002.14.00— Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho0
3002.41.11Contra a gripe0
3002.41.12Contra a poliomielite0
3002.41.13Contra a hepatite B0
3002.41.14Contra o sarampo0
3002.41.15Contra a meningite0
3002.41.16Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)0
3002.41.17Outras tríplices0
3002.41.18Anticatarral e antipiogênico0
3002.41.19Outras0
3002.41.21Contra a gripe0
3002.41.22Contra a poliomielite0
3002.41.23Contra a hepatite B0
3002.41.24Contra o sarampo0
3002.41.25Contra a meningite0
3002.41.26Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)0
3002.41.27Outras tríplices0
3002.41.28Anticatarral e antipiogênico0
3002.41.29Outras0
3002.42.10Contra a raiva0
3002.42.20Contra a coccidiose0
3002.42.30Contra a querato-conjuntivite0
3002.42.40Contra a cinomose0
3002.42.50Contra a leptospirose0
3002.42.60Contra a febre aftosa0
3002.42.70Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas0
3002.42.80Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.42.700
3002.42.90Outras0
3002.49.10Antitoxinas de origem microbiana0
3002.49.20Tuberculinas0
3002.49.91Para a saúde animal0
3002.49.92Para a saúde humana0
3002.49.93Saxitoxina0
3002.49.94Ricina0
3002.49.99Outros0
3002.51.00— Produtos de terapia celular0
3002.59.00— Outras0
3002.90.00– Outros0
3006.93.00— Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses0
3204.18.10Carotenoides0
3204.18.20Preparações que contenham beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8′-apo-beta-carotenoico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos0
3204.18.30Outras preparações próprias para colorir alimentos0
3204.18.90Outras0
3402.31.00— Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais3,75
3402.39.10Dibutilnaftalenossulfato de sódio3,75
3402.39.20N-Metil-N-oleiltaurato de sódio3,75
3402.39.30Alquilsulfonato de sódio, secundário3,75
3402.39.90Outros3,75
3402.41.10Acetato de oleilamina3,75
3402.41.90Outros3,75
3402.42.00— Não iônicos3,75
3402.49.00— Outros3,75
3402.50.00– Preparações acondicionadas para venda a retalho3,75
3603.10.00– Estopins e rastilhos, de segurança15
3603.20.00– Cordéis (cordões) detonantes15
3603.30.00– Escorvas fulminantes15
3603.40.00– Cápsulas fulminantes15
3603.50.00– Inflamadores15
3603.60.00– Detonadores elétricos15
3808.59.25À base de triclorfom (ISO)0
3808.59.26À base de N-etilperfluoroctano sulfonamida0
3816.00.90Ex 01 – Aglomerados de dolomitaNT
3822.11.00— Para a malária (paludismo)0
3822.12.00— Para a zika e outras doenças transmitidas por mosquitos do gênero Aedes0
3822.13.00— Para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos0
3822.19.10Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto0
3822.19.20Reagentes para determinação de glicose no sangue, sobre suporte em tiras, para uso direto0
3822.19.30Reagentes de origem microbiana para diagnóstico0
3822.19.40Anticorpos monoclonais em solução tampão, que contenham albumina bovina0
3822.19.90Outros0
3822.90.00– Outros0
3824.89.00— Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta7,5
3824.92.00— Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfônico7,5
3827.11.10Que contenham triclorotrifluoroetanos7,5
3827.11.90Outras7,5
3827.12.00— Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC)7,5
3827.13.00— Que contenham tetracloreto de carbono7,5
3827.14.00— Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)7,5
3827.20.00– Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)7,5
3827.31.10Que contenham clorodifluorometano e pentafluoroetano7,5
3827.31.90Outras7,5
3827.32.10Que contenham clorodifluorometano e clorotetrafluoroetano7,5
3827.32.90Outras7,5
3827.39.00— Outras7,5
3827.40.00– Que contenham brometo de metila (bromometano) ou bromoclorometano7,5
3827.51.00— Que contenham trifluorometano (HFC-23)7,5
3827.59.00— Outras7,5
3827.61.00— Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)7,5
3827.62.00— Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)7,5
3827.63.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)7,5
3827.64.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO)7,5
3827.65.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)7,5
3827.68.00— Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903.41 a 2903.487,5
3827.69.00— Outras7,5
3827.90.00– Outras7,5
3901.10.20Com carga3,75
3901.10.30Sem carga3,75
3907.21.00— Metilfosfonato de bis(polioxietileno)3,75
3907.29.11Com carga3,75
3907.29.12Sem carga3,75
3907.29.20Politetrametilenoeterglicol3,75
3907.29.31Polietilenoglicol 4003,75
3907.29.39Outros3,75
3907.29.41Poli(epicloridrina)3,75
3907.29.42Copolímeros de óxido de etileno3,75
3907.29.49Outros3,75
3907.29.90Outros3,75
3911.20.00– Poli(1,3-fenileno metilfosfonato)3,75
4015.12.00— Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária0
4016.91.00Ex 01 – Tapetes próprios para ônibus ou caminhões2,25
4016.91.00Ex 02 – Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões11,25
4401.32.00— Briquetes de madeiraNT
4401.41.00— Serragem (serradura)NT
4401.49.00— OutrosNT
4402.20.00– De cascas ou de caroçosNT
4403.42.00— TecaNT
Ex 01 – Esquadriada0
4407.13.00— De S-P-F (espruce (pícea) (Picea spp.), pinheiro (Pinus spp.) e abeto (Abies spp.))0
4407.14.00— De Hem-fir (tsuga (western hemlock) (Tsuga heterophylla) e abeto (Abies spp.))0
4407.23.00— Teca0
4412.41.00— Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical3,75
4412.42.00— Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera3,75
4412.49.00— Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas3,75
4412.51.00— Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical3,75
4412.52.00— Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera3,75
4412.59.00— Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas3,75
4412.91.00— Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical3,75
4412.92.00— Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera3,75
4414.10.00– De madeira tropical7,5
4414.90.00– Outras7,5
4418.11.00— De madeira tropical0
4418.19.00— Outras0
4418.21.00— De madeira tropical0
4418.29.00— Outras0
4418.30.00– Postes e vigas, exceto os produtos das subposições 4418.81 a 4418.893,75
4418.81.00— Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC)3,75
4418.82.00— Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam)3,75
4418.83.00— Vigas em I3,75
4418.89.00— Outros3,75
4418.92.00— Painéis celulares de madeira3,75
4419.20.00– De madeira tropical0
4420.11.00— De madeira tropical0
4420.19.00— Outros0
4421.20.00– Urnas funerárias (caixões)0
4905.20.00– Sob a forma de livros ou brochuras0
4905.90.00– Outras0
5501.11.00— De aramidas0
5501.19.00— Outros0
5703.21.00— Grama (relva)7,5
5703.29.00— Outros7,5
5703.31.00— Grama (relva)7,5
5703.39.00— Outros7,5
5802.10.00– Tecidos atoalhados (turcos), de algodão0
6201.20.00– De lã ou de pelos finos0
6201.30.00– De algodão0
6201.40.00– De fibras sintéticas ou artificiais0
6201.90.00– De outras matérias têxteis0
6202.20.00– De lã ou de pelos finos0
6202.30.00– De algodão0
6202.40.00– De fibras sintéticas ou artificiais0
6202.90.00– De outras matérias têxteis0
6815.11.00— Fibras de carbono7,5
6815.12.00— Têxteis de fibras de carbono7,5
6815.13.00— Outras obras de fibras de carbono7,5
6815.19.00— Outras7,5
7019.13.00— Outros fios, mechas7,5
7019.14.00— Mantas (mats) consolidadas mecanicamente7,5
7019.15.00— Mantas (mats) consolidadas quimicamente7,5
7019.61.00— Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings ) de malha fechada (closed woven fabrics)7,5
7019.62.00— Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics)7,5
7019.63.00— Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, não revestidos nem estratificados7,5
7019.64.00— Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, revestidos ou estratificados7,5
7019.65.00— Tecidos de malha aberta de largura não superior a 30 cm7,5
7019.66.00— Tecidos de malha aberta de largura superior a 30 cm7,5
7019.69.00— Outros7,5
7019.71.00— Véus (camadas finas)7,5
7019.72.00— Outros tecidos de malha fechada7,5
7019.73.10Constituídos por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade igual ou superior a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro7,5
7019.73.90Outros7,5
7019.80.00– Lã de vidro e suas obras7,5
7019.90.00– Outras7,5
7104.21.00— Diamantes9
7104.29.00— Outras9
7104.91.00— Diamantes9
7104.99.00— Outras9
7419.20.00– Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo7,5
Ex 01 – Correntes, cadeias, e suas partes3,75
7419.80.10Telas metálicas de fio de cobre0
7419.80.20Grades e redes, de fio de cobre; chapas e tiras, distendidas0
7419.80.30Molas7,5
7419.80.40Discos próprios para cunhagem de moedas3,75
7419.80.90Outras3,75
Ex 01 – Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes7,5
8103.91.00— Cadinhos0
8103.99.00— Outros0
8106.10.00– Que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto0
8106.90.00– Outros0
8109.21.00— Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio0
8109.29.00— Outros0
8109.31.00— Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio0
8109.39.00— Outros0
8109.91.00— Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircônio0
8109.99.00— Outros0
8112.31.00— Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós0
8112.39.00— Outros0
8112.41.00— Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós0
8112.49.00— Outros0
8112.61.00— Desperdícios e resíduos, e sucata0
8112.69.00— Outros0
8414.70.00– Cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases0
8414.90.40De cabinas (câmaras) de segurança3,75
8418.69.99Ex 05 – Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C0
8419.12.00— Aquecedores de água solares0
8419.19.00— Outros3,75
8419.33.00— Aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização0
8419.34.00— Outros, para produtos agrícolas0
8419.35.00— Outros, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão0
8421.32.00— Conversores catalíticos e filtros de partículas, mesmo combinados, para depurar ou filtrar os gases de escape dos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão3,75
Ex 01 – Conversores catalíticos, exceto para veículos0
Ex 02 – Filtros de partículas0
8428.70.00– Robôs industriais0
8462.11.00— Máquinas para forjamento em matriz fechada0
8462.19.00— Outras0
8462.22.00— Máquinas para formação de perfis0
8462.23.00— Prensas dobradeiras, de comando numérico0
8462.24.00— Prensas para painéis, de comando numérico0
8462.25.00— Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico0
8462.26.00— Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico0
8462.32.00— Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal0
8462.33.00— Máquinas para cisalhar, de comando numérico0
8462.39.00— Outras0
8462.42.00— De comando numérico0
8462.51.00— De comando numérico0
8462.59.00— Outras0
8462.61.00— Prensas hidráulicas0
8462.62.00— Prensas mecânicas0
8462.63.00— Servoprensas0
8462.69.00— Outras0
8462.90.00– Outras0
8470.50.10Eletrônicas11,25
8471.41.00— Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída11,25
8471.70.10De discos magnéticos11,25
Ex 01 – Discos rígidos7,5
8471.70.20De discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)7,5
8471.70.30De fitas magnéticas11,25
8471.70.40De estado sólido (SSD – Solid-State Drive)11,25
8472.90.20Máquinas do tipo utilizado em caixas de banco, com dispositivo para autenticar11,25
8473.30.90Outros7,5
8479.83.00— Prensas isostáticas a frio0
8485.10.00– Por depósito de metal0
8485.20.00– Por depósito de plástico ou de borracha0
8485.30.00– Por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro0
8485.80.00– Outras0
8485.90.00– Partes3,75
Ex 01 – De máquinas para fabricação aditiva por depósito de matérias, exceto de plástico, de borracha ou de vidro0
8501.71.00— De potência não superior a 50 W0
8501.72.10De potência não superior a 75 kW0
8501.72.90Outros0
8501.80.00– Geradores fotovoltaicos de corrente alternada0
8514.11.00— Prensas isostáticas a quente3,75
Ex 01 – Industriais0
8514.19.00— Outros3,75
Ex 01 – Industriais0
8514.31.00— Fornos de feixe de elétrons0
8514.32.00— Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo3,75
Ex 01 – Fornos de arco a vácuo, industriais0
Ex 02 – Fornos de plasma0
8514.39.00— Outros0
Ex 01 – Fornos de resistência (de aquecimento direto), exceto industriais3,75
8517.13.00— Telefones inteligentes (smartphones)11,25
8517.14.10De radiotelefonia, analógicos11,25
8517.14.31Portáteis11,25
8517.14.32Fixos, sem fonte própria de energia11,25
8517.14.39Outros11,25
8517.14.41Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S11,25
8517.14.49Outros11,25
8517.14.90Outros11,25
8517.18.30Não combinados com outros aparelhos7,5
8517.18.90Outros7,5
Ex 01 – Telefones públicos11,25
8517.62.15Multiplexadores11,25
Ex 01 – Moduladores OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplex), com sintaxe MPEG-TS (MPEG-Transport Stream), para sistemas de televisão digital terrestre0
Ex 02 – Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS (Transport Stream)0
8517.62.34Aparelhos para comutação de pacotes de dados (switches)11,25
8517.62.56Interfones7,5
8517.62.73Interfones7,5
8517.62.99Ex 01 – Receptores pessoais de radiomensagens11,25
8517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis3,75
8517.71.90Outras7,5
8517.79.00— Outras7,5
Ex 01 – Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados11,25
8522.90.00– Outros18,75
8523.29.90Ex 01 – Fitas magnéticas, não gravadas18,75
8523.29.90Ex 02 – Fitas magnéticas gravadas com matéria didática0
8523.29.90Ex 03 – Fitas magnéticas para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa3,75
8524.11.00— De cristais líquidos7,5
8524.12.00— De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)7,5
8524.19.00— Outros7,5
8524.91.00— De cristais líquidos7,5
8524.92.00— De diodos emissores de luz orgânicos (OLED)7,5
8524.99.00— Outros7,5
8525.81.00— Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo15
8525.82.00— Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo15
8525.83.00— Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo15
8525.89.11Com três ou mais captadores de imagem15
8525.89.12Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux15
8525.89.13Com sensor de imagem a semicondutor tipo CMOS, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux15
8525.89.14Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)15
8525.89.19Outras15
Ex 01 – Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual0
8525.89.21Com três ou mais captadores de imagem15
8525.89.22Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda igual ou superior a 2 micrômetros (mícrons), mas não superior a 14 micrômetros (mícrons)15
8525.89.29Outras15
8527.19.00— Outros15
8528.42.00— Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina11,25
8528.49.30Policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)15
8528.49.90Outros15
8528.52.00— Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina11,25
8528.59.00— Outros15
8529.10.20Antenas com refletor parabólico7,5
8529.90.50De módulos de visualização da posição 85.247,5
8539.51.00— Módulos de diodos emissores de luz (LED)11,25
8539.52.00— Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)7,5
8541.41.11Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser3,75
8541.41.12Diodos laser1,5
8541.41.21Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD – Surface Mounted Device)1,5
8541.41.22Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser1,5
8541.41.23Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm3,75
8541.41.24Outros diodos laser1,5
8541.42.10Células solares orgânicas0
8541.42.20Outras células solares0
8541.42.90Outras1,5
8541.43.00— Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis7,5
Ex 01 – Células solares0
8541.49.00— Outros1,5
8541.51.00— Transdutores à base de semicondutores3,75
8541.59.00— Outros3,75
8542.90.00– Partes1,5
8543.40.00– Cigarros eletrônicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes7,5
8548.00.10Termopares do tipo utilizado em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás7,5
8548.00.90Outras7,5
8549.11.00— Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveisNT
Ex 01 – Acumuladores inservíveis11,25
8549.12.00— Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrioNT
Ex 01 – Desperdícios, resíduos e sucatas, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos0
Ex 02 – Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de cádmio ou de mercúrio7,5
Ex 03 – Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo-ácido11,25
8549.13.00— Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrioNT
Ex 01 – Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio7,5
Ex 02 – Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis11,25
8549.14.00— Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrioNT
Ex 01 – Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio7,5
Ex 02 – Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis11,25
8549.19.00— OutrosNT
Ex 01 – Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio7,5
Ex 02 – Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo-ácido11,25
8549.21.00— Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)NT
Ex 01 – Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos0
8549.29.00— OutrosNT
Ex 01 – Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos0
8549.31.00— Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)NT
Ex 01 – Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos0
8549.39.00— OutrasNT
Ex 01 – Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos0
8549.91.00— Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB)NT
Ex 01 – Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos0
8549.99.00— OutrosNT
Ex 01 – Produtos usados no final de seu ciclo de vida, imprestáveis para uso em sua função original, considerados resíduos eletrônicos0
8701.21.00— Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)0
8701.22.00— Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico0
8701.23.00— Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico0
8701.24.00— Unicamente com motor elétrico para propulsão0
8701.29.00— Outros0
8704.41.00— De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas0
Ex 01 – Chassis com motor e cabina, de furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes6
Ex 02 – Furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes, com caixa basculante, ou frigoríficos, ou isotérmicos3
Ex 03 – Outros furgões, pick-ups, camionetas e semelhantes6
Ex 04 – Carro-forte para transporte de valores7,5
8704.42.00— De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas0
8704.43.00— De peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas0
Ex 01 – Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder”3,75
8704.51.00— De peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas6
Ex 01 – Chassis com motor e cabina, exceto de caminhão7,5
Ex 02 – Com caixa basculante ou frigoríficos ou isotérmicos, exceto caminhões3
Ex 03 – Caminhões, inclusive com caixa basculante, ou frigoríficos ou isotérmicos; chassis de caminhão com motor e cabina0
8704.52.00— De peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas0
8704.60.00– Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão0
8708.22.00— Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo3,75
8806.10.00– Concebidos para o transporte de passageiros7,5
8806.21.00— De peso máximo de decolagem não superior a 250 g7,5
Ex 01 – Concebidos para a obtenção ou captura de imagens15
8806.22.00— De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg7,5
Ex 01 – Concebidos para a obtenção ou captura de imagens15
8806.23.00— De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg7,5
Ex 01 – Concebidos para a obtenção ou captura de imagens15
8806.24.00— De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg7,5
Ex 01 – Concebidos para a obtenção ou captura de imagens15
8806.29.00— Outros7,5
Ex 01 – Concebidos para a obtenção ou captura de imagens15
8806.91.00— De peso máximo de decolagem não superior a 250 g7,5
Ex 01 – Concebidos para a obtenção ou captura de imagens15
8806.92.00— De peso máximo de decolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg7,5
Ex 01 – Concebidos para a obtenção ou captura de imagens15
8806.93.00— De peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg7,5
Ex 01 – Concebidos para a obtenção ou captura de imagens15
8806.94.00— De peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg7,5
Ex 01 – Concebidos para a obtenção ou captura de imagens15
8806.99.00— Outros7,5
Ex 01 – Concebidos para a obtenção ou captura de imagens15
8807.10.00– Hélices e rotores, e suas partes0
8807.20.00– Trens de aterrissagem (aterragem) e suas partes0
8807.30.00– Outras partes de aviões, de helicópteros ou de veículos aéreos (aeronaves) não tripulados0
8807.90.00– Outras0
8903.11.00— Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso vazio (sem carga) sem motor não superior a 100 kg7,5
8903.12.00— Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso vazio (sem carga) não superior a 100 kg7,5
8903.19.00— Outros7,5
8903.21.00— De comprimento não superior a 7,5 m7,5
8903.22.00— De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m7,5
8903.23.00— De comprimento superior a 24 m7,5
8903.31.00— De comprimento não superior a 7,5 m7,5
8903.32.00— De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m7,5
8903.33.00— De comprimento superior a 24 m7,5
8903.93.00— De comprimento não superior a 7,5 m7,5
9013.80.00– Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos11,25
Ex 01 – Conta-fios3,75
9018.90.99Ex 04 – Kits para aférese0
9022.21.90Ex 01 – Exceto aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama6
9022.90.10Geradores de tensão3,75
9022.90.20Telas radiológicas3,75
9022.90.91De aparelhos de raios X3,75
9022.90.99Outros3,75
Ex 01 – Exceto partes e acessórios de aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama6
9027.81.00— Espectrômetros de massa0
9027.89.11Calorímetros0
9027.89.12Viscosímetros0
9027.89.13Densitômetros0
9027.89.14Aparelhos medidores de pH0
9027.89.20Polarógrafos0
9027.89.91Exposímetros0
9027.89.99Outros0
9114.90.00– Outras15
9401.31.00— De madeira3,75
9401.39.00— Outros3,75
9401.41.00— De madeira3,75
9401.49.00— Outros3,75
9401.91.00— De madeira3,75
9401.99.00— Outras3,75
9403.91.00— De madeira3,75
9403.99.00— Outras3,75
9404.40.00– Colchas, edredões e artigos semelhantes0
9405.11.10Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia)11,25
9405.11.90Outros11,25
9405.19.10Focos cirúrgicos (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia ou odontologia)11,25
9405.19.90Outros11,25
9405.21.00— Concebidos para serem utilizado s unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)11,25
9405.29.00— Outros11,25
9405.31.00— Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)11,25
9405.39.00— Outras11,25
9405.41.00— Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)11,25
9405.42.00— Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)11,25
9405.49.00— Outros11,25
Ex 01 – Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel0
9405.61.00— Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)11,25
9405.69.00— Outros11,25
9406.20.00– Unidades de construção modulares, de aço0
9508.21.10Com percurso igual ou superior a 300 m7,5
9508.21.20Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas7,5
9508.21.90Outras7,5
9508.22.10Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m7,5
9508.22.90Outros7,5
9508.23.00— Carrinhos de choque7,5
9508.24.00— Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos7,5
9508.25.00— Percursos aquáticos7,5
9508.26.00— Equipamentos para parques aquáticos7,5
9508.29.00— Outros7,5
9508.30.00– Atrações de parques e feiras7,5
9508.40.00– Teatros ambulantes7,5
9612.10.00– Fitas impressoras15
9701.21.00— Quadros, pinturas e desenhosNT
9701.22.00— Mosaicos0
Ex 01 – De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquensNT
9701.29.00— Outros0
Ex 01 – De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquensNT
9701.91.00— Quadros, pinturas e desenhosNT
9701.92.00— Mosaicos0
Ex 01 – De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquensNT
9701.99.00— Outros0
Ex 01 – De flores, botões de flores ou de outras partes de plantas naturais, ervas, musgos e líquensNT
9702.10.00– Com mais de 100 anosNT
9702.90.00– OutrasNT
9703.10.00– Com mais de 100 anosNT
9703.90.00– OutrasNT
9705.10.00– Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou históricoNT
9705.21.00— Espécimes humanos e suas partesNT
9705.22.00— Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partesNT
9705.29.00— OutrasNT
9705.31.00— Com mais de 100 anosNT
9705.39.00— OutrasNT
9706.10.00– Com mais de 250 anosNT
9706.90.00– OutrasNT
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