Na última quinta-feira (14), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), por meio da Coordenadoria da Administração Tributária, alterou a Portaria CAT 42/18, de 21 de maio de 2018, estabelecendo uma data limite de 30 de novembro de 2021 para que todas as empesas declarem operações para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado desde 15 de janeiro de 2021 até 30 de setembro de 2021.

Leia abaixo um resumo sobre a decisão

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 265, 269 e 270 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018:

I – o § 1º do artigo 14:

“§ 1º As notificações emitidas pelo sistema e-Ressarcimento que impliquem lançamento a crédito por ressarcimento na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA conterão código identificador de autorização, denominado visto eletrônico, que nela deve ser transcrito.” (NR);

II – o inciso II do artigo 37:

“II – quanto aos artigos 8º a 35 e 36, a partir de 01.02.2022;” (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018:

I – o artigo 35-A:

“DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO ANTECIPADAMENTE

Art. 35-A. O complemento do imposto retido antecipadamente, devido em razão de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ser maior que a base de cálculo da retenção, conforme previsto no inciso I do artigo 265 do RICMS, será apurado no mês em que ocorrer a saída da mercadoria ou a prestação do serviço ao consumidor final, compensando-se com eventuais créditos por ressarcimento do respectivo mês de referência.

§ 1º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, o complemento será lançado:

1. no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no quadro “Débito do Imposto”, utilizando o item “002 – Outros Débitos”, subitem “002.08 – Complemento do imposto por contribuinte substituído – Complemento de Substituição Tributária”;

2. em Outros Débitos na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, no registro E111, com o uso do código de ajuste SP000208.

§ 2º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, mesmo não sendo substituto tributário em outras operações, o complemento será lançado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, no registro G625: ST – SUBSTITUIÇÃO POR UF DE DESTINO, indicando:

1. SP, no campo 02 UF;

2. o valor 0 – ICMS ST Operações Subsequentes, no campo 03 IND_TP_ST;

3. o valor do ICMS-ST retido na condição de substituto tributário, somado ao valor do ICMS-ST devido como complemento calculado nos termos do “caput”, nas operações em que é substituído, no campo 06 VL_TOT_DEC_ST.” (NR);

II – o artigo 5º às Disposições Transitórias:

“Art. 5º Para fins do disposto no inciso I do artigo 265 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2021, atender ao disposto no artigo 35-A até 30 de novembro de 2021, se for o caso.” (NR).

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 42/2018 , de 21 de maio de 2018:

I – o inciso IV e os §§ 1º e 2º do artigo 8º;

II – o parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I – ao inciso II do artigo 1º, que produz efeitos desde 1º de março de 2019;

II – ao inciso I do artigo 1º e ao inciso I do artigo 3º, que produzem efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022.

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