Hoje o tema abordado será: Não obrigatoriedade de emissão de NF-e e a exigibilidade de quem está obrigado a emitir o documento fiscal modelo eletrônico, para promover a circulação da mercadoria ou bens.
São todas as pessoas jurídicas que possuem Inscrição Estadual obrigadas a emitirem documentos fiscais eletrônicos? O Fisco exige a emissão do referido documento para todas as operações realizadas?
É bom lembrarmos primeiro o que é nota fiscal e sua importância.
A nota fiscal é um documento que comprova a realização de venda ou prestação do serviço. Sua emissão é obrigatória segunda a legislação brasileira nº 8.846, de 21 de janeiro de 1.994, deverá ocorrer sempre no momento da efetivação da operação da venda de um produto ou de uma prestação de serviços.
Este documento é importante para as empresas registrarem suas vendas e prestações de serviços para apuração de impostos e contribuições decorrentes destas operações e, em suas compras e serviços adquiridos, para controle financeiro, obtenção de créditos fiscais e suporte na assistência técnica.
As empresas podem apresentar diversos tipos de nota fiscal de acordo com a sua atividade econômica:
- Modelos eletrônicos em cumprimento com a legislação – NF-e, NFC-e, SAT, NFS-e, CT-e;
- Modelos físicos permitidos em alguns casos – Modelo 1, Modelo 1-A.
Para as empresas que promovem vendas / devoluções / remessas / transferências de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou também prestam serviços de comunicação são contribuintes do imposto ICMS. Para poderem emitir nota fiscal, recolherem o referido imposto, precisarão obter a Inscrição Estadual.
A Inscrição Estadual é um número de inscrição liberado pela Secretaria da Fazenda no Estado em que o registro é realizado.
A CONFAZ, através do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009 estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. O critério de CNAE para principal e secundários cadastrados junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil e também no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. No final da publicação do Protocolo há uma lista de CNAEs obrigados a tal emissão.
Contudo, o Protocolo prevê que não são todas as pessoas jurídicas com Inscrição Estadual e todas as operações que obrigam a emissão do modelo eletrônico.
Na cláusula primeira, parágrafo 2º deste protocolo menciona as situações que não se aplicam a obrigatoriedade e, na cláusula quarta, incisos I e II pessoas jurídicas que estão dispensadas.
Vamos conhecer?
“Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
- 1º …
- 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica:
- I- nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
- II- ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
- III- na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
- IV- ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no 3º.
- V- nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.”
“Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica:
- I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
- II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.”
Diante do disposto da cláusula quarta, segue alguns pontos importantes a levarmos em consideração:
Microempreendedor Individual – MEI
O Microempreendedor Individual está dispensado a emitir nota fiscal eletrônica – NF-e, exceto se desejar e por opção. (§ 1º do artigo 106, da Resolução CGSN nº 140, de 2018).
Produtor Rural
Já o Produtor Rural é importante observar que estará obrigado a emitir nota fiscal eletrônica.
- NF-e de acordo com a Secretaria da Fazenda de cada
O Estado de São Paulo por exemplo prevê que o produtor rural estará obrigado à emissão de Nota Fiscal eletrônica, caso possua:
- Registro de Pessoa Jurídica – CNPJ, uma exigência do Estado que o produtor passe a estar registrado como PJ, pois a operação de venda de produtos possui característica jurídica;
- Opte pelo E-CredRural (Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais) ou;
- Realize vendas a órgãos públicos, venda interestadual e exportação.
Além dos critérios estabelecidos previstos em lei para o Produtor Rural, a Legislação Paulista através do artigo 136 do RICMS/SP obriga que o adquirente da mercadoria vendida pelo produtor rural emita nota fiscal para acobertar a sua entrada, mesmo que o Produtor Rural tenha emitido o documento fiscal eletrônico.
Outras situações a observar
Mas, somente nestes dois casos citados acima que haverá tratamento diferenciado com relação a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico?
Não, há situações também onde a pessoa jurídica possui Inscrição Estadual, mas não é contribuinte do ICMS. Empresas de serviços normalmente são tidas como não contribuintes, como por exemplo as construtoras, possuem a I.E. para facilitar nas aquisições de mercadorias, como consumidor final. A construtora só será obrigada a emitir a nota fiscal eletrônica caso seja um comércio e para isso, terá que ter registrado em seu CNPJ a referida atividade.
Tratativas no Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo, através da Portaria CAT 168/2008 traz a listagem de CNAEs obrigados a emissão de nota fiscal eletrônica.
Em seu capítulo II, artigo 7º, § 4º traz a previsão legal sobre a vedação da emissão da NF-e.
Para facilitar a consulta dos CNAEs obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, o site da SEFAZ/SP oferece caminhos para consultar:
- No site da SEFAZ/SP é possível validar a informação através do CNAE – https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp?nome=4211101&Submit=Enviar
Tela do site da SEFAZ/SP para consulta do CNAE
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- Na própria Portaria CAT 168/2008 – Anexo II consta a lista dos ramos de atividades obrigados a emissão da NF-e Modelo 55 – https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx
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