Com a chegada de maio, entramos no mês final para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), e alguns detalhes devem ser observados no momento do envio do arquivo, como por exemplo verificação da aptidão do profissional contábil responsável pelo envio da informação junto ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Alterações foram realizadas na ECD
Além disso, em 12 de janeiro deste ano foi publicada a Nota Técnica nº 001 que estabeleceu alterações no layout da ECD para 2022. Agora, serão emitidos avisos durante a transmissão, porém sem o impedimento a transmissão do arquivo, referente ao ano calendário 2021.
É importante salientar que as ECDs transmitidas a partir de 2022 poderão receber um aviso na transmissão identificando profissionais contábeis assinantes da escrituração que constam como “inaptos” segundo os registros do CFC;
Para a entrega, esses avisos não são impeditivos da transmissão da ECD. O usuário recebe a informação e pode optar pela continuação do processo de envio da escrituração.
Quem deve preparar a ECD?
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
A outra foi a atualização no Validador quanto a regra de validação da existência de conta contábil com saldo diferente de zero no período subsequente.
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