Despesas para aplicação da LGPD geram crédito de PIS e CO-FINS?

O crédito de Pis e Cofins é gerado apenas em relação a insumos, e, nesse caso, quase sempre a primeira leitura indica para matéria-prima, porém, é possível e preciso se aprofundar no tema, para entender se é ou não, possível enquadrar certas despesas como despesas com insumos.

“2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” – Entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em 2018.

Tendo esse esclarecimento em mente, podemos prosseguir para o assunto principal:

Despesas para aplicação da LGPD geram crédito de PIS e COFINS?

A Lei Geral de Proteção aos Dados (LGPD) exige que empresas realizem investimentos, tomem iniciativas e coordenem processos que, em tese, não gerarão nenhum benefício para elas próprias.

A aplicação da lei visa proteger os dados das pessoas e com isso, preservar sua intimidade e sua segurança. Para isso, as empresas precisarão estabelecer novos procedimentos de classificação de dados, mapeamentos, formas de anonimização de dados pessoais, entre outras atividades que demandarão recurso técnico e pessoal especializado.

Levando em conta que não será possível manter uma empresa em atividade legalmente, se ela não estiver adequada à nova legislação, entende-se que as despesas para aplicação da LGPG geram crédito de PIS e Cofins, pois são consideradas insumos necessários para a manutenção do funcionamento da empresa.

Os critérios considerados são os de essencialidade e relevância, como pode ser verificado no Parecer Normativo – 05/2018, editado pela Receita Federal:

  1. a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:

a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;

a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;

  1. b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:

b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;

b.2) “por imposição legal”.

Apesar do Parecer da Receita Federal sobre o que são insumos incluir definições que englobam as despesas para aplicação da LGPD, na prática, ainda está sendo necessário recorrer à justiça para fazer com que o direito seja respeitado.

Felizmente, as decisões jurídicas têm sido favoráveis para as empresas.

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Decisão da Justiça Federal Confirma que as Despesas para aplicação da LGPD geram crédito de PIS e COFINS

A Justiça Federal, através da pela 4ª Vara Federal de Campo Grande-MS, reconheceu, em decisão recente, que despesas com adequação à Lei Geral de Proteção de Dados representam insumos para fins de apuração de crédito de PIS/Cofins.

“(…)

Desse modo, é o” teste de subtração” que revelará a imprescindibilidade e a importância do bem no processo produtivo, somente havendo falar em caracterização como insumo quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade.

No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).

Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.

Diante do exposto, concedo a segurança para: 1) — determinar que a autoridade coatora considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018 (…)”.

A decisão deve abrir precedente para que muitos outros pedidos sejam julgados de forma similar, auxiliando diversas empresas a reduzirem suas preocupações com os custos de compliance e aplicação da Lei Geral de Proteção aos Dados, porém, para não perder o direito aos créditos, é importante que as empresas estejam bem organizadas em relação aos seus procedimentos fiscais, de forma a apresentar um pedido judicial coerente, que possa gerar uma resposta positiva, visto que ainda não é possível fazer a solicitação por vias administrativas.

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